* indicates required
Notícias

Publicada a ‘lei travão’ das rendas e o apoio extraordinário aos senhorios

Tiago Cabral | 26-10-2022
Teto máximo de 2% na atualização das rendas vai ser compensado com benefícios fiscais aos senhorios, quer em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) quer de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Foto

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que fixa em 1,02 o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2023, o que corresponde a um teto máximo de aumento de 2%, sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.

Para compensar esta medida, o diploma prevê um apoio extraordinário aos senhorios em matéria de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023.

Na prática, para efeitos de IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplica a taxa autónoma de 28% ou a que resultar do englobamento com os restantes rendimentos, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções legalmente previstas.

Nos casos em que se verifique a redução da taxa autónoma de IRS para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento a partir de dois anos - redução que pode, consoante a duração do contrato, variar entre os dois e os dezoito pontos percentuais - o coeficiente de apoio varia igualmente entre 0,70 (quando aplicável uma taxa autónoma de 10% para contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos) e 0,90 (quando aplicável uma taxa autónoma de 26% para contratos entre dois e cinco anos).

Já para efeitos de IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87, exceto para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado.

Estes coeficientes de apoio, quer em sede de IRS quer de IRC, aplicam-se apenas a rendas que, cumulativamente, se tornem devidas e sejam pagas em 2023, resultem de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, e não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de atualização de 1,02 (correspondente a 2%) determinado para vigorar no próximo ano.

A Lei n.º 19/2022 entrou em vigor no dia 22 de outubro. O apoio extraordinário aos senhorios produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.