«Não obstante a melhoria da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19, o contexto justifica que seja novamente declarada a situação de calamidade no território nacional continental e que seja prorrogada a vigência das medidas de combate e contenção à propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», pode ler-se no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio.
Quanto ao âmbito territorial de aplicação das medidas, a resolução determina que ao município de Resende e à freguesia de São Teotónio, no município de Odemira, se aplicam as medidas correspondentes à segunda fase de desconfinamento (nível 3) e que aos municípios de Arganil e Lamego se aplicam as medidas relativas à terceira fase de desconfinamento (nível 2). A todos os restantes municípios aplicam-se as regras do nível 1, correspondentes à quarta fase de desconfinamento, nomeadamente aos municípios de Carregal do Sal, Cabeceiras de Basto e Paredes, bem como à freguesia de Longueira/Almograve, no município de Odemira, que assim avançam no plano de desconfinamento.
Relativamente às medidas a vigorar na próxima quinzena para a generalidade do território nacional continental, elas correspondem, no essencial, às que vigoram desde 1 de maio. Contudo, passa a estar permitido o funcionamento - desde que em conformidade com as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) – da atividade dos equipamentos itinerantes de diversão, dos parques de diversão infantil de natureza privada e dos parques aquáticos. Determina-se ainda que, nestes municípios, as instalações desportivas onde ocorra prestação de serviços passam a encerrar às 22:30h.
São também alteradas as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, ficando designadamente excecionados da suspensão de tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental os voos de e para o Reino Unido.
Instalações e estabelecimentos encerrados
Permanecem encerrados, em todo o território nacional continental, os seguintes estabelecimentos e atividades:
- Atividades recreativas, de lazer e diversão: discotecas, bares e salões de dança ou de festa; parques de diversões, parques recreativos e similares (exceto parques infantis, que podem funcionar mediante autorização do presidente da câmara municipal, e parques de diversão infantil de natureza privada, desde que, em ambos os casos, no cumprimento das orientações definidas pela DGS); outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: provas e exibições náuticas; provas e exibições aeronáuticas; desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
- Espaços de jogos e apostas: salões de jogos e salões recreativos;
- Atividades de restauração: bares e afins.