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Estado de emergência renovado até 31 de março. Mediação imobiliária retoma atividade

Tiago Cabral | 15-03-2021
O novo decreto de regulamentação do estado de emergência permite a abertura dos serviços de mediação imobiliária a partir de 15 de março.
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Foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. As novas regras entraram em vigor no dia 15 de março.

O decreto determina a abertura de serviços de mediação imobiliária, comércio de automóveis e velocípedes, assim como, estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bibliotecas e arquivos.

O decreto mantém a proibição de circulação entre concelhos no fim de semana de 20 e 21 de março, e, diariamente, a partir das 00:00 horas do dia 26 de março.

São retomadas, a partir de 15 de março, as atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como das creches, creches familiares e amas, e ainda, para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas, as atividades de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares.

A partir do dia 15 de março, os estabelecimentos de bens não essenciais podem retomar a atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

Passa também a permitir-se, nos restaurantes e similares, a disponibilização de bebidas em take-away, mantendo-se a proibição de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações. Por outro lado, clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas a partir das 20 horas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, e em take-away, é aplicável até às 06 horas.

A partir de dia 15 de março, determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21 horas durante os dias úteis e às 13 horas aos sábados, domingos e feriados, e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21 horas nos dias úteis e às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.

Passa igualmente a ser permitido o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares.

Deixa também de ser vedada a permanência em parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo do poder de decisão de cada município a este respeito.

É ainda levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de cidadãos portugueses, sem prejuízo do controlo de fronteiras terrestres e fluviais que continua a ser aplicável.

Instalações e estabelecimentos encerrados

- Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

- Atividades culturais e artísticas: Auditórios; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

- Atividades educativas e formativas: Centros de estudo ou explicações, exceto para os níveis de ensino cuja atividade tenha retomado; Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame; Estabelecimentos de dança e de música.

- As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios; Campos de golfe.

- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

- Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similares; Salões de jogos e salões recreativos.

- Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos previstos no decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos previstos no decreto; Esplanadas; Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do previsto no decreto;

- Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Atividades e estabelecimentos permitidos

- Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados;

- Frutarias, talhos, peixarias e padarias;

- Feiras e mercados, nos termos previstos no decreto;

- Produção e distribuição agroalimentar;

- Lotas;

- Restauração, nos termos previstos no decreto;

- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

- Oculistas;

- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos cuja abertura tenha sido autorizada;

- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

- Jogos sociais;

- Centros de atendimento médico-veterinário;

- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

- Drogarias;

- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

- Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações;

- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

- Serviços bancários, financeiros e seguros;

- Atividades funerárias e conexas;

- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

- Serviços de entrega ao domicílio;

- Máquinas de vending;

- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;

- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, bem como material de acomodação de frutas e legumes;

- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

- Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação;

- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros;

- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

- Notários;

- Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;

- Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;

- Serviços de mediação imobiliária;

- Atividades e estabelecimentos enunciados anteriormente, ainda que integrados em centros comerciais.