A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE 2009) aprovou um regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), prevendo um conjunto de benefícios fiscais para estas entidades.
Ficou então previsto que esse regime vigoraria até 31 de dezembro de 2020, operando-se nessa data a conversão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliário sujeitos na íntegra ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário.
Por seu turno, o artigo 71.º, n.º 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevê que é aplicável ao FNRE o regime tributário especial dos FIIAH e SIIAH, desde que no âmbito das finalidades previstas para a criação do FNRE, concretamente, a afetação da maioria da área reabilitada, em termos globais, ao mercado de arrendamento para a habitação em condições acessíveis à classe média, incluindo a residência temporária de estudantes.
Ora, de acordo com o artigo 244.º da Proposta de LOE 2021, para efeitos de aplicação ao FNRE do regime tributário especial, aprovado pelo artigo 102.º da LOE 2009, aquele regime é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.
O regime tributário em causa prevê um conjunto de isenções e outros benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS), além da isenção de taxas de supervisão.