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Proposta de OE prevê isenção de IMI para prédios de reduzido valor de heranças indivisas

Fernanda Cerqueira | 27-10-2020
A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2021 prevê que a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aplicável a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos se estende à herança indivisa, quanto aos prédios que estejam afetos à habitação permanente dos herdeiros.
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A versão preliminar do documento prevê o aditamento de dois novos números ao artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), alargando a isenção de IMI aplicável a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos à herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente afetos à habitação permanente dos herdeiros. A isenção será aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial «e relativamente aos quais ou aos respetivos agregados familiares se verifiquem os pressupostos da isenção», prevê a proposta.

Na prática, o herdeiro terá direito à isenção se, por um lado, o rendimento bruto total do respetivo agregado familiar não for superior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e, por outro, se o valor patrimonial tributário (VPT) global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao seu agregado familiar não exceder 10 vezes o valor anual do IAS. Na determinação do VPT global pertencente ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.

Note-se que o valor do IAS (438,81 euros em 2020) que serve de referência para efeito da indexação prevista no artigo 11.º-A do CIMI é o equivalente à retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010 (475 euros), até que o IAS atinja aquele valor. Isto significa que são abrangidos pela isenção os sujeitos passivos (incluindo os herdeiros de heranças indivisas) cujo património imobiliário global, ou do seu agregado familiar, não exceda 66.500 euros (10 x 475 x 14 meses) e cujo rendimento bruto anual do agregado não ultrapasse os 15.295 euros (2,3 x 475 x 14 meses), sendo para o efeito considerados os rendimentos do ano anterior àquele a que respeita a isenção.

Recorde-se que esta isenção é automática, sendo reconhecida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.

Contudo, a isenção não é atribuída caso o sujeito passivo ou os membros do respetivo agregado familiar não cumpram atempadamente as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI e não inclui os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes.