O diploma vem dar cumprimento à Lei n.º 60/2021, publicada a 19 de agosto, que autorizou o Governo a definir os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do SCE, aplicando-se, concretamente, à atividade do perito qualificado (PQ), do técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM), do técnico de gestão de energia (TGE) e do técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS).
O acesso e o exercício da atividade dos técnicos qualificados do SCE depende da obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da ADENE.
Constitui contraordenação punível com coima de 750 a 7.500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 5.500 a 55.000 euros, no caso de pessoas coletivas, a prática de atos próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade.
Já a prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade ou dos respetivos deveres profissionais é sancionada com coima de 500 a 5.000 euros e de 4.500 a 45.000 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, respetivamente.
Podem também ser aplicadas sanções acessórias em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente.
Os técnicos do SCE não devem exercer a respetiva atividade sobre edifício do qual sejam proprietários ou para o qual tenham subscrito termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra ou como membro integrante da equipa de direção de obra, ou sobre edifício para o qual tenham subscrito projeto de arquitetura ou de qualquer especialidade.
O TRM e o TIS não podem desempenhar a atividade de PQ ou de TGE no edifício dos sistemas técnicos por aqueles acompanhados e inspecionados, respetivamente.
O diploma inclui uma norma transitória que mantém válidos os reconhecimentos dos PQ e dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e de sistemas (TIM) nos termos previstos na legislação anterior (Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que é revogada), considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos do novo regime para todos os efeitos legais, sem prejuízo do cumprimento de certas condições previstas na referida norma transitória.
O diploma altera ainda o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que procedeu à revisão do quadro normativo e regulamentar aplicável ao desempenho energético dos edifícios, nomeadamente no que se refere aos requisitos mínimos de desempenho energético e dos sistemas técnicos de edifícios novos, estabelecendo que o cumprimento dos requisitos para os componentes envolvente opaca e envolvente envidraçada é assegurado pelos técnicos autores dos projetos, neste caso no âmbito do projeto de arquitetura, o que, todavia, «não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade».
As novas regras entraram em vigor no dia 20 de novembro de 2021.