Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que altera o regime excecional de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, passando o mesmo a vigorar por um período adicional de seis meses, até 30 de setembro de 2021.
De acordo com esta alteração, com efeitos a partir de 30 de setembro de 2020, os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação ou para educação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID-19, como o turismo, a cultura, o setor social, o comércio, o alojamento, a restauração, os transportes ou a reparação e aluguer de veículos automóveis, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos durante este período adicional de seis meses, ou seja, até 30 de setembro de 2021.
Por outro lado, as empresas dos setores mais afetados passam também a beneficiar de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeito do regime legal da moratória. No caso de créditos com reembolso parcelar, as prestações vincendas devem ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova maturidade.
O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano.
De notar que esta prorrogação abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio.
De acordo com as novas regras, a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das empresas beneficiárias, determina a cessação dos efeitos das medidas de apoio previstas no regime legal da moratória.
Estas medidas aplicam-se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto na lei, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição bancária no mínimo com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretendam fazer cessar os respetivos efeitos.
Note-se que o prazo para comunicar novas adesões às moratórias termina amanhã, dia 30 de setembro.