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Municípios que declarem a situação de carência habitacional vão ficar com as licenças de AL suspensas

Tiago Cabral | 19-04-2023
A suspensão de novas licenças só vai abranger apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, com exceção dos territórios do interior e as Regiões Autónomas. A nova contribuição extraordinária sobre o alojamento local só irá abranger os apartamentos.
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De acordo com a Proposta de Lei do Governo, que deu entrada na Assembleia da República no dia 14 de abril, a emissão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior.

Neste contexto, os municípios definem, expressamente, nas respetivas Cartas Municipais de Habitação aprovadas, «o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão».

Assim, a suspensão «mantém-se nos municípios que tenham declarado a situação de carência habitacional», excecionando-se deste regime as Regiões Autónomas, assim como a «exploração de imóveis integrados no Fundo Revive Natureza».

O registo do estabelecimento de alojamento local passa a ter a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos. A primeira renovação é contada a partir da data da comunicação prévia com prazo exigida para a abertura ao público do estabelecimento.

«As renovações do registo carecem de decisão expressa do presidente da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação», pode ler-se no texto da proposta.

Os registos já emitidos à data da entrada em vigor da nova lei serão reapreciados durante o ano de 2030, nos mesmos termos previstos para os novos registos, sendo, a partir da primeira reapreciação, renováveis também por cinco anos. Excetuam-se os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, e cuja primeira reapreciação só terá lugar após a amortização integral, inicialmente contratada.

Caducidade de registos inativos

A Proposta de Lei prevê também que, no prazo de dois meses a contar da sua entrada em vigor, «os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico».

Se esta obrigação não for cumprida, «os respetivos registos são cancelados, por decisão do Presidente da câmara municipal territorialmente competente».

Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local

É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local (CEAL), que incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil.

Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior, bem como os localizados em freguesias que, cumulativamente: sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município; integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional; e não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística.

Para o efeito, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as freguesias que preenchem cumulativamente aqueles critérios.

Ficam isentos da CEAL «os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente».

A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais a mesma incida.

A taxa aplicável à base tributável é de 20%.

Intransmissibilidade do título

O número de registo do estabelecimento de alojamento local passa a ser sempre pessoal e intransmissível, quando, atualmente, isso só acontece com os estabelecimentos nas modalidades de «moradia» e «apartamento», localizados em áreas de contenção.

Além disso, o título de abertura ao público caduca em caso de transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente da percentagem.

Excetuam-se os casos de sucessão, ressalva que já existe na lei vigente e que a proposta inicial do Governo, antes da consulta pública, havia revogado.