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Não há progressão no desconfinamento até 11 de julho

Tiago Cabral | 25-06-2021
Foi publicada no dia 24 de junho a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, que prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 11 de julho e altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.
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De acordo com o preâmbulo do diploma, a evolução da situação epidemiológica no território nacional continental não recomenda que a estratégia de levantamento de medidas de confinamento prossiga, conforme inicialmente previsto, no dia 28 de junho, data prevista para a entrada na Segunda Fase.

Assim, continuam a aplicar-se as regras vigentes nos últimos 15 dias até 11 de julho, sem progressão no desconfinamento de qualquer município do território nacional continental.

A resolução determina ainda que aos municípios de Albufeira, Lisboa e Sesimbra são aplicáveis as medidas respeitantes aos municípios de risco muito elevado.

As medidas de risco elevado aplicam-se, por sua vez, aos municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Braga, Cascais, Grândola, Lagos, Loulé, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odemira, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sardoal, Seixal, Setúbal, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira.

A todos os restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1, de 10 de junho.

Em estado de alerta estão os municípios de Alenquer, Avis, Castelo de Vide, Castro Daire, Chamusca, Constância, Faro, Lagoa, Mira, Olhão, Paredes de Coura, Portimão, Porto, Rio Maior, Santarém, São Brás de Alportel, Silves, Sousel e Torres Vedras.

De forma a conter o aumento de incidência que se tem verificado, é igualmente prorrogada a limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa ao fim-de-semana, entre as 15:00h do dia 25 de junho e as 06:00h do dia 28 de junho. No entanto, para além das exceções já anteriormente aplicáveis, passa também a ser admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia.

As novas medidas entraram hoje em vigor.

Certificado Digital COVID da União Europeia

O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, publicado a 25 de junho, vem executar na ordem jurídica interna os Regulamentos relativos ao Certificado Digital COVID da União Europeia, um certificado interoperável, emitido no contexto da pandemia da doença COVID-19, que contém informações sobre a vacinação, resultado de testes ou recuperação do titular.

A apresentação do Certificado Digital facilita a livre circulação durante a pandemia, garantindo-se, assim, um nível de risco baixo quanto à transmissão da doença.

Prevê-se que os Certificados Digitais COVID da União Europeia possam ser utilizados em matéria de tráfego aéreo e marítimo, em matéria de circulação em território nacional e em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

O Decreto-Lei n.º 54-A/2021 entra em vigor a 26 de junho. As regras relativas à utilização do Certificado Digital COVID da União Europeia em matéria de tráfego aéreo e marítimo produzem efeitos a partir de 1 de julho.