Em causa estão os incentivos para prédios urbanos ou frações autónomas objeto de reabilitação concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU).
A estes imóveis são aplicáveis um conjunto de benefícios fiscais, como a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente; a isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição; a redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação; ou ainda, a isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente.
No caso desta última isenção, em sede de IMT, a proposta de LOE 2022 prevê que a mesma fica sem efeito se aos «imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão»; ou se os «imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão»; ou ainda, se os «imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão».
Ficando sem efeito a isenção, o sujeito passivo deverá «solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial», prevê a versão preliminar do diploma.
Por outro lado, clarifica-se que a isenção de IMI de três anos aplicável a prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, de valor patrimonial tributário não superior a € 125 000, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efetivamente afetos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, deve ser pedida pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo - como atualmente previsto -, exceto nas situações de aquisição onerosa em que a isenção passa a ser automática, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.