* indicates required
Notícias

Programa «IVAucher» vai entrar finalmente em vigor

Fernanda Cerqueira | 31-05-2021
Os consumidores vão poder acumular o valor do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.
Foto

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Inscrito no Orçamento do Estado para 2021, este programa foi criado com o objetivo de dinamizar e apoiar três dos setores mais afetados pela pandemia - alojamento, cultura e restauração - e, simultaneamente, impulsionar o consumo privado. 

O programa consiste num mecanismo que permite aos consumidores finais acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores. O apuramento do valor do IVA suportado pelos consumidores é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com o número de identificação fiscal (NIF) do adquirente.

A adesão dos consumidores (pessoas singulares) ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária, bastando para tal que aceitem os respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema e associem o seu NIF a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema. Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de IRS, a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional.

São abrangidos pelo programa todos os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas no anexo ao diploma, bastando que disponham de Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale compatíveis, ou mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema, por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave digital (token) associada a cartão bancário.

O programa «IVAucher» tem caráter temporário, sendo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o início e a duração de cada uma das suas fases - de apuramento do montante do benefício e de utilização pelos consumidores do montante apurado.

O montante de benefício que for utilizado ao abrigo do programa não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B (dedução das despesas gerais familiares) e 78.º-F (dedução pela exigência de fatura) do Código do IRS. Inversamente, o montante de benefício acumulado, mas não utilizado pelo consumidor, independentemente do setor de consumo, já é considerado para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS (dedução pela exigência de fatura). 

O Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021 entrou em vigor no dia 29 de maio de 2021.