O novo programa de política de habitação prevê a isenção de tributação, em sede de IRS e de IRC, dos rendimentos prediais decorrentes dos contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no mesmo. Note-se porém que, caso o contribuinte opte pelo englobamento dos rendimentos prediais, os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
A adesão ao programa é voluntária, mas há vários requisitos a preencher. Desde logo, o limite do preço de renda, que não pode ultrapassar 80% do valor de referência do preço de renda do alojamento em causa, ou seja, deve ser pelo menos 20% inferior ao valor de referência do mercado. O cálculo deste valor de referência por alojamento será determinado através de portaria considerando, designadamente, a área, a qualidade do alojamento, a classificação energética, a localização e o valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Na mesma portaria, a aprovar no prazo de trinta dias, será também definido o limite geral de preço de renda por tipologia.
De acordo com o diploma, o preço de renda mensal a praticar no âmbito do programa deverá corresponder a uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal do agregado familiar. O valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais será também definido através de portaria. Além disso, a tipologia do alojamento deverá corresponder à dimensão do agregado habitacional, de modo a ser respeitada uma ocupação mínima.
Os alojamentos poderão ser disponibilizados nas modalidades de ‘habitação’ ou de ‘parte de habitação’, correspondendo esta última a quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização da cozinha, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior.
Os contratos celebrados no âmbito do programa são objeto de seguros obrigatórios e têm um prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, exceto se o contrato tiver por finalidade a residência temporária de estudantes do ensino superior, caso em que o prazo mínimo é de nove meses.
O contrato de arrendamento deverá ser registado no Portal das Finanças e enviado depois à Entidade Gestora do programa, o IHRU, I. P., para acesso ao benefício fiscal. O regime fiscal previsto para o Programa de Arrendamento Acessível poderá também ser aplicado aos contratos celebrados ao abrigo de programas municipais cuja compatibilidade com aquele programa tenha sido verificada.
A cessação do enquadramento dos contratos no Programa de Arrendamento Acessível implicará a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data da respetiva usufruição, com a consequente obrigação de proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
Diplomas regulamentares serão aprovados no prazo de 30 dias
O Programa de Arrendamento Acessível aplicar-se-á exclusivamente a novos contratos de arrendamento celebrados a partir da data da sua entrada em vigor (1 de julho de 2019) e suas renovações, não abrangendo as renovações de contratos celebrados anteriormente a essa data.
No prazo de 30 dias a contar da publicação do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, serão aprovadas as portarias que regulamentam diversas disposições do programa.