Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que altera o regime excecional de moratória no pagamento das rendas no que concerne ao arrendamento habitacional. As alterações introduzidas produzem efeitos a 1 de julho de 2021.
Recorde-se que o apoio financeiro aos arrendatários habitacionais - assim como, a suspensão, redução ou isenção de rendas devidas a entidades públicas - é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de julho de 2021. Porém, com a alteração agora introduzida, os empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do IHRU, I. P., desde que elegíveis e apresentados até 1 de julho de 2021, podem ser atribuídos até três meses depois da cessação daquele regime excecional.
Na verdade, «no que respeita ao arrendamento habitacional, verifica-se a necessidade de conservar um conjunto de medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação através da presente prorrogação dos empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), até três meses após a cessação do regime excecional em vigor», pode ler-se no preâmbulo do diploma.
Por outro lado, para efeitos de mora ou incumprimento do contrato de arrendamento, a contagem dos prazos é suspensa desde o momento da apresentação do pedido de apoio financeiro pelo arrendatário até à decisão final por parte do IHRU, I. P.. O objetivo é «garantir que os beneficiários destes apoios, entre o momento da apresentação do pedido de apoio e a decisão final por parte do IHRU, I. P., não se encontrem sujeitos aos efeitos de mora ou incumprimento contratual, com as consequências que tal pode acarretar», refere ainda o preâmbulo do diploma.
Impedida a suspensão do fornecimento de serviços essenciais até ao final do ano
De acordo com o mesmo diploma, até 31 de dezembro de 2021 não pode ser suspenso o fornecimento de serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas.
E, no caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento desses serviços, por parte do utente, deverá ser elaborado, «em tempo razoável, um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do referido utente», plano esse que «é definido por acordo entre o prestador e o utente», estabelece o diploma.
As novas regras introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56-B/2021 produzem efeitos a 1 de julho de 2021.