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Regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas alargado aos projetos abrangidos pelo PRR

Fernanda Cerqueira | 25-01-2023
Criado para a execução dos projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), o regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas foi alargado aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e passa a vigorar até 30 de junho de 2026.
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Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro, que estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no PEES, aos projetos abrangidos pelo PRR. O diploma prorroga também a vigência do regime até 30 de junho de 2026, sendo que, a partir de 1 de janeiro de 2023, o mesmo só se aplica às intervenções no âmbito do PRR.

Criado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, com o objetivo de «potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas», este regime especial e transitório passa também a abranger os projetos integrados no PRR, tendo em vista os mesmos objetivos.

Para efeitos deste regime, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos integrados no PEES e, a partir de 2023, a realizar no quadro do PRR.

De acordo com o diploma, compete à entidade expropriante promover as diligências inerentes ao procedimento de expropriação, sendo aquela entidade responsável pelo depósito da quantia ou da caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização.

A emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes é adotada por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa ou por deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel, sob requerimento da entidade expropriante.

A declaração de utilidade pública deve ser fundamentada, publicada e notificada ao expropriado e aos demais interessados. A publicação deve ser feita juntamente com a planta aprovada ou o mapa de áreas e a lista de proprietários e demais interessados, bem como mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados. Com a publicação da declaração de utilidade pública é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar.

As expropriações previstas neste regime especial conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, segundo os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas e garantias de pagamento, incluindo os respetivos juros.

A declaração de utilidade pública relativa à constituição de servidões administrativas segue o mesmo procedimento previsto para as expropriações, devendo a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa identificar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou encargos que a sua constituição implica.

O regime especial prevê ainda que as entidades expropriantes têm o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções integradas no PEES e no PRR.

Este regime especial entrou em vigor a 24 de fevereiro de 2021 e era previsto vigorar até 31 de dezembro de 2022. Com a alteração agora introduzida, a sua vigência foi prorrogada até 30 de junho de 2026 e, desde 1 de janeiro de 2023, passou a aplicar-se apenas às intervenções no âmbito do PRR.