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Regime especial de expropriações e constituição de servidões administrativas já está em vigor

Tiago Cabral | 24-02-2021
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, que cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES). O regime especial e transitório entrou hoje em vigor e mantém-se até 31 de dezembro de 2022.
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Com este decreto-lei, aprovado na sequência de autorização legislativa da Assembleia da República, o Governo pretende «potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, seja necessário realizar», lê-se no preâmbulo do diploma.

Para efeitos deste regime, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro do PEES.

De acordo com o diploma, compete à entidade expropriante promover as diligências inerentes ao procedimento de expropriação, sendo aquela entidade responsável pelo depósito da quantia ou da caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização.

A emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes é adotada por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa ou por deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel, sob requerimento da entidade expropriante.

A declaração de utilidade pública deve ser fundamentada, publicada e notificada ao expropriado e aos demais interessados. A publicação deve ser feita juntamente com a planta aprovada ou o mapa de áreas e a lista de proprietários e demais interessados, bem como mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados. Com a publicação da declaração de utilidade pública é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar.

As expropriações previstas neste regime especial conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, segundo os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas e garantias de pagamento, incluindo os respetivos juros.

A declaração de utilidade pública relativa à constituição de servidões administrativas segue o mesmo procedimento previsto para as expropriações, devendo a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa identificar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou encargos que a sua constituição implica.

Às expropriações e servidões administrativas constituídas ao abrigo deste decreto-lei aplica-se o regime do direito de reversão, previsto no Código das Expropriações.

Permitido o atravessamento e ocupação de prédios particulares

O regime especial prevê que as entidades expropriantes têm o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções integradas no PEES. É-lhes também garantido o direito de realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.

Pelos ónus constituídos em resultado destas ações, são devidas indemnizações aos proprietários afetados, nos termos do Código das Expropriações.

O regime especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, entrou em vigor hoje, dia 24 de fevereiro, e vigora até 31 de dezembro de 2022.