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Regime extraordinário de proteção dos arrendatários prolongado até 31 de dezembro

Fernanda Cerqueira | 01-10-2020
Mantém-se, até ao final do ano, a suspensão da caducidade dos contratos de arrendamento, assim como a produção de efeitos da denúncia e da oposição à renovação efetuadas pelo senhorio ou a execução de hipoteca sobre habitação própria e permanente.
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Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, que alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, que terminava a 30 de setembro, até ao final do ano de 2020.

Até 31 de dezembro fica suspensa a produção de efeitos das denúncias, revogação e oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação. Fica também suspensa a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado e, ainda, o prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil – prazo de seis meses para o senhorio exigir a restituição do prédio a contar da verificação do facto que determina a caducidade do contrato de arrendamento – se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica.

Todavia, a nova lei acrescenta agora uma condição. Estas suspensões passam a depender do «regular pagamento da renda devida nesse mês», aplicando-se essa condição apenas «às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020». Por outro lado, ressalva-se também dessa condição os arrendatários que estiverem abrangidos pelo regime de moratória ou pagamento diferido de rendas não habitacionais.

O regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários foi estabelecido pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no âmbito da resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e a doença COVID-19. Depois da sua aprovação, em março, este regime já foi alterado por três vezes, a última das quais pela Lei n.º 58-A/2020, agora publicada, que determinou o seu prolongamento até ao final deste ano.

Em nota publicada no site da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa justificou a promulgação do diploma considerando que «na atual situação de crise económica e social, provocada pela situação pandémica, é necessária uma especial proteção das famílias e da sua habitação, que justifica a medida temporária e excecional de suspensão dos despejos de pessoas particularmente vulneráveis».

IHRU recebe candidaturas para empréstimos até 31 de dezembro

A Lei 58-A/2020 estabeleceu também um novo prazo para apresentação de candidaturas à concessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I.P.), para as situações de mora no pagamento da renda devida em contratos de arrendamento habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Assim, até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas, por arrendatários ou senhorios, com vista ao apoio financeiro do IHRU, I. P., «desde que, nos termos previstos no regime excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos» dos arrendatários ou senhorios habitacionais.

Este diploma entrou em vigor no dia 1 de outubro.