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Senhorios devem comunicar novos arrendamentos ou renovações até 15 de fevereiro

Tiago Cabral | 08-02-2022
Em causa está a legislação aprovada em 2019 que prevê a redução da taxa de IRS aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente a partir de dois anos.
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Para que a Administração Tributária e Aduaneira (AT) possa aplicar esta redução é necessário que os senhorios comuniquem os elementos do contrato de arrendamento, o que tem de ser feito até 15 de fevereiro, tal como prevê a Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril.

Esta comunicação «deve ser efetuada no primeiro ano em que o contrato de arrendamento reúna as condições para usufruir da redução de taxa de IRS, prevista no artigo 72.º do Código do IRS», sendo que tal «pode acontecer no primeiro ano de início do contrato ou no primeiro ano de início de uma renovação do mesmo», esclarece fonte oficial da AT, citada pela Lusa. Deste modo, precisa a mesma fonte, «não é necessário proceder à ‘comunicação da duração dos contratos de longa duração’ anualmente», devendo esta ser efetuada apenas no primeiro ano em que o contrato reúna as condições para beneficiar da redução ou quando é renovado.

Assim, quem tenha celebrado em 2021 um contrato com início a 1 de maio desse ano e com duração de dois anos (até abril de 2023), deve proceder à respetiva comunicação à AT até 15 de fevereiro. Caso o contrato tenha sido celebrado a 1 de maio de 2020 e já tenha sido objeto de comunicação até 15 de fevereiro de 2021, não será necessário fazer nada este ano para que a redução da taxa do IRS seja aplicada, isto no pressuposto de que o senhorio não opta pelo englobamento dos rendimentos prediais quando proceder à entrega da declaração do IRS.

Em resposta à Lusa, a AT esclareceu ainda que, tendo a comunicação do contrato sido efetuada dentro da data prevista, a redução da taxa será aplicada enquanto o contrato estiver vigente e em função da respetiva duração.

Redução da taxa autónoma de IRS no arrendamento já vigora desde 2019

Recorde-se que a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, introduziu taxas autónomas diferenciadas de IRS para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente a partir de dois anos.

Assim, à taxa autónoma de IRS aplicável em regra sobre os rendimentos prediais, que se situa nos 28%, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais quando o contrato tenha uma duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos. E por cada renovação, com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. Já quando a duração do contrato é igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais e, também neste caso, por cada renovação, com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. No caso de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos é aplicada imediatamente uma redução de catorze pontos percentuais, passando assim a taxa autónoma para metade, ou seja, para 14%. E aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais, ou seja, aplica-se uma taxa de 10%.

Com efeitos desde 1 de janeiro de 2019, este regime de tributação aplica-se quer a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, quer às renovações de contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro de 2019.

Cessação do contrato também deve ser comunicada até 15 de fevereiro

Note-se que os senhorios devem também comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Se os contratos abrangidos pelas reduções da taxa cessarem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, tal fará extinguir o direito às reduções, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.