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Situação de calamidade renovada até 19 de novembro

Tiago Cabral | 02-11-2020
Foi aprovada na reunião extraordinária do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, a resolução que renova a situação de calamidade em todo o território nacional continental, das 00h00 do dia 4 de novembro até às 23h59 do dia 19 de novembro de 2020. A resolução decidiu ainda alargar a 121 concelhos as medidas especiais que tinham sido estabelecidas para os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, introduzindo-se ainda algumas alterações adicionais.
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As medidas especiais serão adotadas nos 121 concelhos, por um lado, em função de um critério quantitativo - ser atingido o número de 240 casos por cada 100.000 habitantes – e, por outro, um critério qualitativo, em função da proximidade com um outro concelho que preencha o critério quantitativo.

«Estabelece-se um critério para identificação dos concelhos - a ocorrer a cada 15 dias - que devem estar sujeitos a medidas especiais». Nesse sentido, «é adotado o critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, uniforme para toda a União Europeia, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 casos por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias», pode ler-se no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.

Nos 121 concelhos identificados, a resolução institui a reposição do dever cívico de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas, às quais se juntam agora as deslocações para atividades realizadas em centros de dia, para visitar utentes em estruturas residenciais para idosos e pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e de seguros e as deslocações necessárias para saída de território nacional continental.

Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, passam a encerrar até às 22 horas, ao passo que os restaurantes devem encerrar às 22h30m. O presidente da câmara municipal territorialmente competente poderá, contudo, fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

É proibida a realização de celebrações e outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sendo permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos culturais que decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística, desde que cumpridas as orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

Determina-se também a proibição da realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

A nível laboral, prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nos termos da lei.

Adicionalmente, determina-se que o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020 de 1 de outubro, aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, passa também a ser aplicável às áreas territoriais dos 121 concelhos agora identificados, tornando-se obrigatório também nestes concelhos o desfasamento de horários.

As medidas abrangem, além de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, os concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha-a-Nova, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa do Lanhoso, Redondo, Ribeira da Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale da Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa e Vizela.

No restante território nacional continental – não abrangido por medidas especiais - continua a aplicar-se o regime da situação de calamidade que se encontrava definido, passando, adicionalmente, a limitar-se a seis o número de pessoas em cada grupo em restaurantes em todo o território nacional, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas em todo o território nacional as seguintes instalações e estabelecimentos, sem prejuízo de estas atividades poderem vir a ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela DGS:

- Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto na resolução quanto à permissão do funcionamento de equipamentos de diversão e similares.

- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

- Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.

- Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto na resolução quanto à permissão do funcionamento de bares e de outros estabelecimentos de bebidas (podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias,  desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos e desde que os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes).