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Teste de diagnóstico ou certificado digital passa a ser exigido para entrar em restaurantes e alojamentos turísticos

Tiago Cabral | 10-07-2021
Apresentação de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 com resultado negativo ou Certificado Digital COVID da UE para aceder a restaurantes e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local é a medida mais controversa no âmbito da prorrogação da situação de calamidade. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os organizadores de eventos têm o dever de solicitar e verificar a apresentação do teste negativo ou do certificado, sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal ou contraordenacional, respetivamente.
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Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2021, de 9 de julho, que prorroga a situação de calamidade até às 23:59 h do dia 25 de julho de 2021 e altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos.

Na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção da pandemia, a resolução determina que aos concelhos de Albergaria-a-Velha, Alenquer, Aveiro, Azambuja, Bombarral, Braga, Cartaxo, Constância, Ílhavo, Lagoa, Matosinhos, Óbidos, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal, Sines, Torres Vedras, Trancoso, Trofa, Viana do Alentejo, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Viseu se aplicam as regras correspondentes aos «concelhos de risco elevado», enquanto que aos concelhos de Albufeira, Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Avis, Barreiro, Cascais, Faro, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Mafra, Mira, Moita, Montijo, Mourão, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Porto, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Silves, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Vagos e Vila Franca de Xira se aplicam as regras correspondentes aos «concelhos de risco muito elevado».

Aos restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1, de 10 de junho.

Por outro lado, entram em alerta os municípios de Alcobaça, Arouca, Arraiolos, Barcelos, Batalha, Benavente, Caldas da Rainha, Cantanhede, Carregal do Sal, Castro Marim, Chaves, Coimbra, Elvas, Espinho, Figueira da Foz, Gondomar, Guimarães, Leiria, Lousada, Maia, Monchique, Montemor-o-Novo, Oliveira do Bairro, Paredes, Pedrógão Grande, Peniche, Porto de Mós, Póvoa do Varzim, Reguengos de Monsaraz, Santiago do Cacém, Tavira, Valongo, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António.

A resolução prevê que aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00 h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração em concelhos de risco elevado e muito elevado, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido desde que os clientes apresentem Certificado Digital COVID da UE ou sejam portadores de um teste com resultado negativo.

Nos municípios de risco muito elevado os estabelecimentos de restauração e similares passam a encerrar, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, até às 22:30 h, não só aos dias de semana, mas também aos sábados, domingos e feriados (em que, até aqui, tinham de fechar às 15:30 h).

Simultaneamente, em todo o território nacional continental, o acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo.

Para os referidos efeitos, em matéria de testagem, é admitida:

- A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;

- A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;

- A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;

- A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.

Sem prejuízo das regras sobre testes no âmbito de estabelecimentos educativos, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem para acesso a locais ou estabelecimentos, para participar em eventos e para efeitos de circulação.

A resolução revogou ainda a limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa.

As novas regras entram em vigor hoje, dia 10 de julho. As regras de funcionamento de estabelecimentos de restauração em concelhos de risco elevado e muito elevado, relativas à testagem ou apresentação de certificado para acesso aos mesmos, produz efeitos a partir das 15:30 h do dia 10 de julho.

Regime contraordenacional adaptado às novas regras

No mesmo dia, foi também publicado o decreto-lei que altera o regime contraordenacional no que respeita aos deveres decorrentes da resolução que prorroga a situação de calamidade.

Deste modo, clarifica-se que entre os deveres se incluem a observância das limitações à circulação e, bem assim, a apresentação e detenção de Certificado Digital COVID da UE ou realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 no acesso a serviço de refeições no interior dos restaurantes e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela Direção-Geral da Saúde para efeitos de testagem de participantes em eventos.

Nestes casos, cabe aos participantes nos eventos ou aos interessados em aceder àqueles locais a responsabilidade pela realização do teste ou detenção do certificado, devendo os responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou os organizadores dos eventos, consoante o que for aplicável, solicitar e verificar a apresentação do teste negativo ou do certificado.

O incumprimento dos deveres estabelecidos, constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação. No caso de violação das regras de acesso e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e das regras de acesso aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, prevê-se mesmo responsabilidade criminal e participação por crime de desobediência.