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Recolher obrigatório entre as 23h e as 5h a partir de hoje nos municípios de risco elevado e muito elevado

Tiago Cabral | 02-07-2021
Foi publicada em Diário da República, no dia 1 de julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021, que altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade. Entre outras medidas, foi determinado o recolher obrigatório entre as 23h e as 5h nos municípios de risco elevado e muito elevado. As novas regras entram hoje em vigor.
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Na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da pandemia, foi determinado que os seguintes municípios são considerados «municípios de risco elevado» para efeitos de aplicabilidade daquelas medidas até à próxima revisão: Alcochete, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Avis, Braga, Castelo de Vide, Faro, Grândola, Lagoa, Lagos, Montijo, Odemira, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Porto, Rio Maior, Santarém, São Brás de Alportel, Sardoal, Setúbal, Silves, Sines, Sousel, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Por outro lado, para além dos municípios de Albufeira, Lisboa e Sesimbra - aos quais continuam a ser aplicáveis as medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado», dada a verificação de duas avaliações acima dos 240 casos por 100 mil habitantes passam também a enquadrar-se nas medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado» os municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Constância, Loulé, Loures, Mafra, Mira, Moita, Odivelas, Oeiras, Olhão, Seixal, Sintra e Sobral de Monte Agraço.

A todos os restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1, de 10 de junho.

Entram em alerta os municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Azambuja, Bombarral, Cartaxo, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Lourinhã, Matosinhos, Mourão, Nazaré, Óbidos, Salvaterra de Magos, Santo Tirso, Trancoso, Trofa, Vagos, Viana do Alentejo, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Viseu.

Simultaneamente, e considerando a situação epidemiológica agravada que se regista nos municípios que se encontram sujeitos às regras de «risco elevado» e «risco muito elevado», ficou determinado que os cidadãos que aí se encontrem se devem abster de circular em espaços e vias pública e permanecer no respetivo domicílio, todos os dias da semana, no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, sem prejuízo das exceções previstas.

Adicionalmente, mantém-se a proibição de circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa ao fim-de-semana, entre as 15:00h do dia 2 de julho e as 06:00h do dia 5 de julho, sem prejuízo também das exceções previstas.

É ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia.

As novas regras entram em vigor no dia 2 de julho.

Regras aplicáveis a concelhos de risco muito elevado

Além do recolher obrigatório, entre as 23h e as 5h, são aplicáveis as seguintes regras:

  • Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;

  • Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22:30 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;

  • Espetáculos culturais até às 22:30 h;

  • Casamentos e batizados com 25% da lotação;

  • Comércio a retalho alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 19:00 h ao fim de semana e feriados;

  • Comércio a retalho não alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;

  • Permissão de prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;

  • Permissão de prática de atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;

  • Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

  • Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.

Regras aplicáveis a concelhos de risco elevado

Além do recolher obrigatório, entre as 23h e as 5h, são aplicáveis as seguintes regras:

  • Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;

  • Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanada 10 pessoas por grupo) até às 22:30 h;

  • Espetáculos culturais até às 22:30 h;

  • Casamentos e batizados com 50% da lotação;

  • Comércio a retalho alimentar e não alimentar até às 21:00 h;

  • Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;

  • Permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;

  • Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;

  • Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.

Regras aplicáveis aos restantes municípios

Aos restantes municípios são aplicáveis as regras da fase 1, de 10 de junho, a saber:

  • Teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam;

  • Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo) até às 00:00 h para efeitos de admissão e encerramento à 01:00 h;

  • Equipamentos culturais até às 00:00 h para efeitos de entrada e encerramento à 01:00 h, com redução da lotação até 50% de forma a garantir um lugar de intervalo entre espectadores/coabitantes;

  • Eventos fora de recintos fixos de natureza artística, com lugares marcados, regras de distanciamento e outras regras específicas definidas pela DGS;

  • Eventos desportivos com público nos escalões de formação e nas competições amadoras com lugares marcados e regras de distanciamento definidas pela DGS: em recintos desportivos, com 33% da lotação; fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;

  • Todos os serviços públicos desconcentrados, exceto as Lojas de Cidadão, sem marcação prévia;

  • Casamentos e batizados com 50% da lotação,

  • Comércio a retalho alimentar e não alimentar com o horário do respetivo licenciamento;

  • Todas as lojas e centros comerciais com o horário do respetivo licenciamento;

  • Transportes coletivos sem restrição de lotação quando apenas tenham lugares sentados e ocupação máxima de 2/3 quando tenham lugares sentados e em pé;

  • Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.