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Investimento imobiliário é excluído do regime dos Vistos Gold

Tiago Cabral | 24-07-2023
De acordo com o texto final do pacote legislativo “Mais Habitação”, aprovado a 19 de julho no Parlamento, as atividades de investimento elegíveis para a concessão de Vistos Gold «não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário». São ressalvados os pedidos que se encontrem pendentes, bem como a possibilidade de renovação dos vistos já concedidos ao abrigo do regime legal atualmente vigente.
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De acordo com o diploma, não são admitidos novos pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento (ARI), ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que são revogadas, a partir da data da entrada em vigor da nova lei, já aprovada no Parlamento.

Em causa estão os investimentos que se traduzam na transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros (subalínea i); a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros (subalínea ii); e a aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros (subalínea iv).

Todos esses investimentos deixam de estar abrangidos pelo regime das ARI (ou Vistos Gold). Tal não prejudica a possibilidade de renovação das ARI quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da nova lei. A renovação determina a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, «devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano e de catorze dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos».

Por outro lado, mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de ARI, previstos nas referidas subalíneas, que se encontrem pendentes, isto é, a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da nova lei. E o mesmo se aplica aos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas Câmaras Municipais, na data da entrada em vigor da nova lei.

De acordo com o texto final aprovado, o regime irá manter-se para as restantes modalidades de investimento já previstas na lei, com alguns ajustamentos.

Assim, é considerada atividade de investimento elegível, para este efeito, a transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, «destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional». Note-se que, na redação atual, a lei refere-se «à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas».

Continua também a ser elegível, para este efeito, a transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, «destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos». É ainda abrangida, entre outras situações, a transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional.

Os investimentos em causa têm de ser concretizados em território nacional e por um período mínimo de cinco anos, conforme já previsto na lei.

De acordo com a redação final, as atividades de investimento elegíveis «não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário» e «carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho».