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OE 2024: atualizados os escalões do IMT e alargada a isenção de IMI para proprietários de baixos rendimentos

Tiago Cabral | 18-10-2023
A proposta aumenta em 5% os patamares do IMT na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma destinado exclusivamente a habitação, seja ela ou não própria e permanente. É também aumentado o teto de rendimento elegível para a isenção de IMI aplicável a prédios de reduzido valor patrimonial de proprietários de baixos rendimentos.
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A versão preliminar da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 (LOE 2024) prevê alterações aos escalões sobre que incide a taxa de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de prédio urbano, ou fração autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, seja ou não a habitação própria e permanente.

De acordo com a proposta, os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável são aumentados em 5%.

Assim, ficará isenta de IMT a aquisição de prédio urbano até ao valor de € 101.917, quando destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, o que representa um aumento de € 4.853 face ao valor base de liquidação atual, de € 97.064.

No caso de aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, os novos patamares são:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 101 917

0

0

De mais de 101 917 e até 139 412

2

0,537 9

De mais de 139 412 e até 190 086

5

1,727 4

De mais de 190 086 e até 316 772

7

3,836 1

De mais de 316 772 e até 633 453

8

-

De mais de 633 453 e até 1 102 920

6 (taxa única)

Superior a 1 102 920

7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Já no caso de aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, que não seja própria e permanente, os novos escalões passam a ser os seguintes:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 101 917

1

1

De mais de 101 917 e até 139 412

2

1,268 9

De mais de 139 412 e até 190 086

5

2,263 6

De mais de 190 086 e até 316 772

7

4,157 8

De mais de 316 772 e até 607 528

8

-

De mais de 607 528 e até 1 102 920

6 (taxa única)

Superior a 1 102 920

7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Em ambos os casos, a taxa de 7,5%, correspondente ao último escalão, até aqui aplicada a aquisições de valor superior a € 1.050.400, passará a ser aplicada a aquisições de valor superior a € 1.102.920.

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS (atualmente é 2,3 vezes o valor anual do IAS) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS (atualmente é 10 vezes o valor anual do IAS).

O rendimento bruto total é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção (e não no ano do pedido da isenção, como atualmente prevê o Código do IMI), o sujeito passivo já não integre o agregado familiar.