A versão preliminar da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 (LOE 2024) prevê alterações aos escalões sobre que incide a taxa de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de prédio urbano, ou fração autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, seja ou não a habitação própria e permanente.
De acordo com a proposta, os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável são aumentados em 5%.
Assim, ficará isenta de IMT a aquisição de prédio urbano até ao valor de € 101.917, quando destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, o que representa um aumento de € 4.853 face ao valor base de liquidação atual, de € 97.064.
No caso de aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, os novos patamares são:
Valor sobre que incide o IMT (em euros) |
Taxas percentuais |
|
Marginal |
Média (*) |
|
Até 101 917 |
0 |
0 |
De mais de 101 917 e até 139 412 |
2 |
0,537 9 |
De mais de 139 412 e até 190 086 |
5 |
1,727 4 |
De mais de 190 086 e até 316 772 |
7 |
3,836 1 |
De mais de 316 772 e até 633 453 |
8 |
- |
De mais de 633 453 e até 1 102 920 |
6 (taxa única) |
|
Superior a 1 102 920 |
7,5 (taxa única) |
(*) No limite superior do escalão
Já no caso de aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, que não seja própria e permanente, os novos escalões passam a ser os seguintes:
Valor sobre que incide o IMT (em euros) |
Taxas percentuais |
|
Marginal |
Média (*) |
|
Até 101 917 |
1 |
1 |
De mais de 101 917 e até 139 412 |
2 |
1,268 9 |
De mais de 139 412 e até 190 086 |
5 |
2,263 6 |
De mais de 190 086 e até 316 772 |
7 |
4,157 8 |
De mais de 316 772 e até 607 528 |
8 |
- |
De mais de 607 528 e até 1 102 920 |
6 (taxa única) |
|
Superior a 1 102 920 |
7,5 (taxa única) |
(*) No limite superior do escalão
Em ambos os casos, a taxa de 7,5%, correspondente ao último escalão, até aqui aplicada a aquisições de valor superior a € 1.050.400, passará a ser aplicada a aquisições de valor superior a € 1.102.920.
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS (atualmente é 2,3 vezes o valor anual do IAS) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS (atualmente é 10 vezes o valor anual do IAS).
O rendimento bruto total é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção (e não no ano do pedido da isenção, como atualmente prevê o Código do IMI), o sujeito passivo já não integre o agregado familiar.