* indicates required
Notícias

OE 2024: senhorios com arrendamentos habitacionais anteriores ao RAU vão ficar isentos de IRS e de IMI

Tiago Cabral | 13-10-2023
Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 (LOE 2024) prevê isenção de IRS e de IMI para os proprietários com arrendamentos habitacionais celebrados antes de novembro de 1990.
Foto

A Proposta de LOE 2024, apresentada na Assembleia da República a 10 de outubro, prevê que ficam isentos de tributação em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito de contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Em causa estão os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do RAU (isto é, anteriores a 18 de novembro de 1990) por arrendatários com um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (53.200,00 € em 2023), ou com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Os imóveis objeto dos referidos contratos ficam também isentos de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), pelo mesmo período.

Prédios habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso

Ficam igualmente isentos de IMI os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino [acrescentado pela Proposta], desde que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, e iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

O período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 mil euros. Este período de isenção é agora prorrogável por mais dois anos, em resultado da alteração introduzida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou o pacote legislativo “Mais Habitação”, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.