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OE 2024: regime fiscal transitório para os RNH

Tiago Cabral | 19-12-2023
A Lei do Orçamento do Estado para 2024 (LOE 2024), aprovada em votação final global a 29 de novembro, revoga o regime fiscal dos residentes não habituais (RNH), mas prevê uma disposição transitória para salvaguardar um conjunto de situações.
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De acordo com a redação final aprovada, a que o Imojuris teve acesso, o regime fiscal dos RNH continuará a ser aplicável até ao termo do prazo de 10 anos consecutivos, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo, ou membro do seu agregado familiar, que:

- A 1 de janeiro de 2024, já se encontre inscrito como RNH no registo de contribuintes da AT;

- A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;

- Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos: i) promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional; ii) contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; iii) contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; iv) matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023; v) visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023; vi) procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes.

O regime fiscal dos RNH prevê que os rendimentos líquidos do trabalho dependente e independente, obtidos em Portugal e decorrentes de atividade de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico são tributados à taxa especial de 20%, sem qualquer limite máximo de rendimento. Também beneficiam deste regime, embora com tratamento fiscal diverso, os rendimentos que não hajam sido obtidos no território nacional, aos quais é aplicado o método de isenção previsto na lei.