Ao abrigo desta lei, o Governo fica autorizado, designadamente, a (i) aperfeiçoar e tornar mais efetivo o regime da isenção de controlo prévio urbanístico para a instalação de painéis fotovoltaicos ou outros sistemas de produção de energia solar; (ii) eliminar a autorização de utilização de imóveis, substituindo a mesma por meras comunicações prévias ou comunicações prévias com prazo; (iii) simplificar os procedimentos em matéria de controlo prévio relativamente às autorizações de utilização, designadamente quando os Planos Diretores Municipais já permitam o uso pretendido; (iv) determinar que o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia na sequência de informação prévia favorável podem ser apresentados no prazo de dois anos após a decisão favorável do pedido de informação prévia, sem necessidade de pedido de prorrogação; (v) clarificar que, relativamente ao interior dos edifícios e sobre os projetos em matérias de especialidades, não existe controlo prévio municipal em sede de procedimentos urbanísticos; (vi) estabelecer um regime de deferimentos tácitos nos procedimentos de licenciamento aplicado às operações urbanísticas; (vii) estabelecer que as diversas licenças, autorizações ou outros atos necessários para a implementação de um projeto podem ser solicitados em simultâneo; (viii) determinar que o acompanhamento policial nas operações urbanísticas está limitado às situações em que exista corte da via pública; (ix) desenvolver e implementar, em articulação com os municípios e as ordens e associações profissionais do setor, uma plataforma digital e interoperável, de âmbito nacional em matéria de urbanismo; (x) determinar a obrigatoriedade de se apresentar o projeto de arquitetura e os projetos de especialidades modulados digital e parametricamente e coordenados de acordo com a metodologia Building Information Modelling (BIM); (xi) determinar que os municípios estão obrigados a aceitar a cessão da posição contratual nas garantias prestadas pelos empreiteiros aos promotores; (xii) instituir um novo mecanismo simplificado de reclassificação do solo rústico em solo urbano, designadamente sem necessidade de plano de pormenor; (xiii) eliminar o acompanhamento pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional nos procedimentos de aprovação e alteração dos planos de pormenor e de urbanização.
A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Presidente da República aponta para um Código da Edificação
O Presidente da República promulgou a lei de autorização, considerando «a emergência da crise habitacional, que afeta, sobretudo, jovens e famílias mais vulneráveis, e começa a afetar a classe média e a necessidade do aumento da oferta de imóveis para habitação», lê-se na nota publicada a 21 de agosto no site da presidência.
Marcelo Rebelo de Sousa refere, porém, que «não deixará de ter presente, na futura apreciação do Decreto-Lei autorizado, a necessidade de compatibilização entre a simplificação urbanística e outros valores a preservar, como é a segurança e qualidade das edificações, a responsabilização dos intervenientes no processo de construção e o importante papel da Administração Local em matéria de habitação e de ordenamento do território».
O Presidente da República espera ainda que «o Governo, se possível, aproveite o ensejo para ponderar a reunião num único diploma de toda a legislação dispersa (imensa e, em alguns casos, contraditória), eliminando contradições e normas obsoletas e melhorando a acessibilidade da legislação do setor, num passo fundamental para a desejável simplificação urbanística», assim «prefigurando algo que aponte para um Código da Edificação».