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Simplex dos licenciamentos quer reduzir os encargos administrativos para as empresas

Tiago Cabral | 26-05-2023
A proposta de lei do Governo para a simplificação de procedimentos na área do urbanismo e do ordenamento do território já desceu à comissão parlamentar especializada, para discussão na especialidade, após ter sido aprovada na generalidade a 19 de maio. O objetivo passa por contribuir para que os custos da criação de habitação sejam menores e os tempos de concretização de projetos imobiliários sejam mais reduzidos.
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«A concretização deste SIMPLEX dos procedimentos administrativos e dos licenciamentos para as empresas já se iniciou, com a aprovação de um conjunto de medidas de simplificação na área do ambiente e de outras de aplicação transversal, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro», e é «agora tempo de continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em matéria de: i) urbanismo; ii) ordenamento do território; e iii) indústria, simplificando a atividade das empresas», lê-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XV, já aprovada na generalidade pela Assembleia da República.

Além da autorização legislativa para o Governo proceder a esta reforma, a proposta já inclui a redação do “Decreto-Lei autorizado” ao abrigo dessa lei de autorização, o qual incide nas matérias de urbanismo e ordenamento do território.

Na proposta de diploma prevê-se a eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio, tornando-se desnecessária a obtenção de qualquer licença, autorização ou outro tipo de ato permissivo. Nesse sentido, dispensa-se a obtenção de uma licença urbanística, designadamente: quando exista plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução e esta disponha de desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação; quando exista aumento de número de pisos sem aumento da cércea ou fachada (por exemplo, andar interior em estabelecimento industrial); quando estejam em causa obras interiores e o técnico habilitado declare que a estrutura de estabilidade é mantida ou reforçada; quando tenha sido obtida informação prévia suficientemente precisa; para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética; para entidades públicas, em determinadas circunstâncias.

«Naturalmente, são mantidos os poderes de fiscalização para assegurar o cumprimento das normas aplicadas e, no que toca às isenções de licença quando exista plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução que satisfaça certas condições, o projeto deve ser enviado ao município competente, para que este tome conhecimento do mesmo», lê-se no preâmbulo do diploma.

Simplificação dos procedimentos urbanísticos

São simplificados os procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas ou para a realização de comunicações prévias através de várias medidas. Nesse sentido, aprova-se um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, o que significa que, caso as decisões não sejam tomadas nos prazos devidos, o particular poderá realizar o projeto pretendido. Recorde-se que, no âmbito do SIMPLEX ambiental, já foi aprovado este ano o mecanismo de certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico, o qual permitirá, a partir de 1 de janeiro de 2024, obter um documento que comprove o direito adquirido por deferimento tácito.

Por outro lado, elimina-se o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas e, simultaneamente, são adotadas várias regras para que a contagem dos prazos seja mais transparente. Assim, a contagem passa a iniciar-se com a entrega do pedido pelo particular e os prazos só se suspendem se o particular demorar mais de 10 dias a responder a pedidos de informação, documentos adicionais ou a outras solicitações da Administração Pública. Além disso, determina-se que, durante o procedimento, apenas é possível pedir por uma única vez informações, documentos adicionais ou formular outras solicitações. E, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, considera-se que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução. Acresce que, é eliminada a necessidade de parecer da entidade competente em matéria de património cultural em diversas situações.

Para que os procedimentos de licença urbanística sejam mais ágeis, permite-se a delegação de competência nestas matérias nos dirigentes dos serviços, assim evitando a concentração de competências no vereador com pelouro. Por outro lado, os regulamentos municipais só poderão abranger certo tipo de matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim procurando uniformizar os procedimentos nos vários municípios do País. Nesse sentido, prevê-se a criação de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026, que permita apresentar pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios e, entre outras funcionalidades, a futura submissão de pedidos em formato Building Information Modeling (BIM), com automatização da verificação do cumprimento dos planos aplicáveis.

Clarificados os poderes de apreciação dos municípios

O diploma clarifica os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, em especial no que respeita à emissão de licenças.

Assim, cabe ao município verificar a inserção do edifício no território (controlo do cumprimento dos planos, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e o uso proposto), a estética exterior e a inserção do projeto na paisagem, e a suficiência das infraestruturas. Não compete ao município apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.). Para o efeito, é elaborada uma lista não exaustiva de aspetos que não cabe ao município analisar, uma vez que os mesmos são elaborados com base em declarações de cumprimento das normas aplicáveis por técnicos competentes.

«A limitação dos poderes dos municípios no momento do controlo prévio ou emissão de licença não diminui os seus poderes de fiscalização, ao abrigo dos poderes que lhes cabem em matéria de tutela da legalidade urbanística», lê-se no preâmbulo do diploma.

Eliminação de exigências excessivas

São eliminadas certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), como a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho. Permite-se que possa existir um duche em casas de banho, em vez de banheiras, e viabiliza-se a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through.

Simultaneamente, são revistas as exigências de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas, eliminando-se documentos desnecessários, como livros de obras digitalizados ou procurações reconhecidas notarialmente.

Também se elimina a necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público, como utilizar caixas de entulho ou andaimes. O pedido de licença de construção deve englobar a ocupação do espaço público e a licença de construção abrange a possibilidade de ocupação desse espaço na medida do que seja necessário para realizar a obra, dispensando-se procedimentos e atos adicionais. Por outro lado, a requisição da presença de forças e serviços de segurança nas obras apenas é obrigatório quando exista corte da via pública, sendo facultativa nos restantes casos. São ainda eliminadas as exigências relativas às caixas de correio, bem como a obrigação de os municípios verificarem o cumprimento das mesmas.

Simplificado o processo de obtenção da autorização de utilização e a compra e venda

É eliminada a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera comunicação prévia (ou seja, a mera entrega de documentos). Quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, deve ser apresentada uma comunicação prévia com um prazo de cinco dias para o município responder, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda.

No momento da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, são eliminadas formalidades como a exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou a demonstração da sua inexigibilidade.

Simplificação em matéria de especialidades e de receção das obras de urbanização

Os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhadas de declarações emitidas pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei.

As ligações às redes de eletricidade, água, telecomunicações, esgotos e gás poderão ser efetuadas com contratação de empresa certificada pelas empresas responsáveis por essas redes, sem necessidade de obter autorização, acordo ou permissão para a ligação.

É ainda eliminada a obrigatoriedade de existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução de instalações elétricas abaixo de 41,4 kVa, quando atualmente o limite a partir do qual é obrigatória a elaboração de projeto por projetista é 10,35 kVa.

Por outro lado, garante-se que as obras de urbanização são rececionadas com base em ligações a água, eletricidade, telecomunicações e gás e esgotos, feitas por empresas certificadas previamente divulgadas pelas empresas responsáveis pelas redes, sem hipótese de recusa da respetiva receção pelo município quando tal suceda.

Além disso, os municípios são obrigados a aceitar a cessão para a sua posição contratual da garantia dada pelo empreiteiro ao promotor para a realização das obras de urbanização, eliminando o custo com a emissão de novas garantias.

Simplificação em matéria de ordenamento do território

É simplificado o processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística. No âmbito deste processo simplificado, realiza-se apenas uma consulta pública, prevê-se uma conferência procedimental para todas as entidades se pronunciarem simultaneamente, determina-se que o procedimento não para durante o período de consulta pública, e atribui-se competência à assembleia municipal para a respetiva aprovação. Este procedimento não se aplica em áreas sensíveis ou em áreas da reserva ecológica nacional ou da reserva agrícola nacional.

Por outro lado, são criadas condições para acelerar os procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor, através da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e da eliminação da fase de concertação.

Cria-se também condições para a isenção de controlo urbanístico, ou seja, eliminação da necessidade de licenças e comunicações prévias, através da densificação do conteúdo das unidades de execução. Assim, clarifica-se que as unidades de execução podem conter desenho urbano, incluir a programação das obras de urbanização e envolver contrato de urbanização para o seu desenvolvimento. Caso a unidade de execução inclua estes elementos, deixa de ser necessária a licença de construção ou de loteamento, ficando as operações urbanísticas isentas de controlo prévio.

De acordo com o preâmbulo do diploma, «serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplificação e redução dos encargos administrativos para as empresas também noutras áreas, incluindo, em especial, i) o comércio, serviços e turismo e ii) a agricultura».

Aprovada na generalidade na Assembleia da República, a 19 de maio, a proposta do Governo que contém estas medidas baixou, entretanto, à Comissão Parlamentar de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação para ser discutida e votada na especialidade.