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Versão final do Mais Habitação reduz proteção aos arrendatários

Tiago Cabral | 12-10-2023
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova o Mais Habitação, deixou cair o motivo excecional de suspensão do processo de despejo, quando a Segurança Social concluísse pela situação de fragilidade do arrendatário por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa.
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Ao nível do procedimento de despejo, prevê-se que a notificação do despejo deve conter a informação relativa aos serviços públicos a quem o arrendatário se pode dirigir caso não tenha alternativa de habitação, conforme previsto no novo artigo 14.º-B do NRAU, agora aditado.

Comparando com a versão anterior do diploma, que foi vetada pelo Presidente da República, verifica-se, porém, que foram eliminados do novo artigo 14.º-B do NRAU os números 2 e 3, que tinham sido aprovados na especialidade e, depois, em votação final global a 19 de julho, antes do veto.

O número 2, recorde-se, previa que os «serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório sobre a situação social do arrendatário».

Por sua vez, o número 3 determinava que, constituía «motivo excecional de suspensão do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no número anterior, da situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa do arrendatário».

Estas previsões, que obrigavam a Segurança Social a elaborar um relatório sobre a situação social do arrendatário, do qual poderia resultar a suspensão excecional do processo de despejo, que visavam acautelar a situação dos arrendatários em situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa, foram expurgadas da versão final do diploma, publicada em Diário da República.

Quando não haja oposição ou esta for improcedente a casa tem de ser entregue em 30 dias

Quando a oposição ao despejo seja julgada improcedente, a decisão condena o arrendatário a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio. Isto sem prejuízo de as partes poderem livremente acordar um prazo diferente para a entrega do locado.

Do mesmo modo, o «processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio» nos casos em que, depois de notificado, o arrendatário não deduzir oposição no respetivo prazo; a oposição se tiver por não deduzida (por não ter sido paga a taxa de justiça ou a caução devida); ou quando, na pendência do procedimento especial de despejo, o arrendatário não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo. Nestas situações, aplica-se a mesma solução legal prevista para os casos em que a oposição é julgada improcedente, ou seja, a decisão condena o arrendatário a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio, sem prejuízo de as partes poderem acordar um prazo diferente para a entrega do locado.

Estado garante pagamento das rendas

Quando esteja em causa a resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do arrendatário, mantendo este a ocupação do locado, prevê-se que o Estado assuma o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição.

Para o efeito, o pagamento deverá ser efetuado para a conta bancária identificada pelo senhorio no requerimento de despejo, a qual será comunicada pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) - que substitui o Balcão Nacional do Arrendamento - ao IHRU, I. P., no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição. O BAS comunicará também ao IHRU, I. P. a extinção do procedimento, para efeitos de cessação daqueles pagamentos.

Com o pagamento das rendas, o Estado fica automaticamente sub-rogado nos direitos do senhorio, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal. O pagamento «tem como valor máximo mensal 1,5 vezes, com o limite total de 9 vezes, a remuneração mínima mensal garantida». Por outro lado, quando «exista carência de meios do arrendatário a sua aferição e o respetivo encaminhamento junto das entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento a definir em portaria».

Este mecanismo de garantia de pagamento pelo Estado produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

As restantes alterações introduzidas no Procedimento Especial de Despejo produzem efeitos a 4 de fevereiro de 2024.