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Governo revoga os regimes excecionais de contratação pública, moratórias bancárias e turismo

Fernanda Cerqueira | 04-10-2022
Foi revogado o regime das moratórias bancárias, excetuando a norma que prevê a extensão de maturidade, o regime excecional de contratação pública e o regime específico para cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
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Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que determina a cessação de vigência de vários decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Nos últimos meses observou-se uma «redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas», razão pela qual o Governo decidiu eliminar um conjunto de medidas «que atualmente já não se revelam necessárias», lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro.

Entre as medidas revogadas, destaque para o regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Este regime excecional permitiu que na celebração de contratos de empreitada de obras públicas, independentemente da natureza da entidade adjudicante, pudesse adotar-se em determinadas circunstâncias o ajuste direto, e que os contratos celebrados ao abrigo do mesmo, sujeitos legalmente à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, produzissem todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade.

Ainda no âmbito deste regime excecional, foi fixado que os procedimentos abrangidos pelo mesmo ficavam isentos do procedimento de consulta prévia, que a prestação de caução podia não ser exigida independentemente do preço contratual, além de poderem ser dispensados os documentos de habilitação.

Revogadas as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas e entidades da economia social

Uma das medidas mais importantes na vertente de apoio económico às famílias e às empresas, durante a pandemia da doença COVID-19, foi o regime de moratória no financiamento às empresas e no crédito à habitação própria e permanente, posteriormente alargado a todos os contratos de crédito hipotecário, incluindo a locação financeira de imóveis destinados à habitação, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Em vigor desde 27 de março de 2020, e com uma duração inicialmente prevista de seis meses, este regime foi objeto de sucessivas prorrogações, a última das quais (até 31 de dezembro de 2021) exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital.  

O Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, ressalvou desta revogação o regime de «extensão de maturidade», previsto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, que, por isso, se mantém vigente. Esta norma prevê que as empresas dos setores mais afetados pela pandemia possam beneficiar de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeito do regime legal da moratória. E, no caso de créditos com reembolso parcelar, determina ainda que as prestações vincendas devem ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova maturidade.

Recorde-se que o regime proibia, durante o período da moratória, a revogação das linhas de crédito contratadas e determinava a prorrogação ou suspensão dos créditos até ao final da moratória, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.

Puderam beneficiar desta moratória empresas, pessoas singulares, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social.

Revogadas as medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo

Especialmente afetado pela pandemia, o setor do turismo teve uma grande vaga de cancelamentos e a atividade ficou praticamente paralisada durante alguns meses. O Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo num esforço de encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores. Nesse sentido, foi criado um regime específico dirigido ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local (AL), às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de AL, e às viagens organizadas por agências de viagens e turismo.

Mais tarde, este regime foi alterado, passando a permitir que os empreendimentos turísticos pudessem, excecional e temporariamente, disponibilizar a totalidade ou parte das unidades de alojamento para outros usos compatíveis, designadamente, para escritório e espaços de cowork, reuniões, exposições e outros eventos culturais, showrooms, ensino e formação, entre outros.

O Decreto-Lei n.º 66-A/2022 entrou em vigor a 1 de outubro, sendo que as revogações operadas não prejudicam «a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos», ressalva o diploma.