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Imóveis habitacionais devolutos poderão ser objeto de arrendamento forçado

Tiago Cabral | 06-03-2023
Proposta do Governo prevê que os municípios possam executar obras coercivas, caso o nível de conservação do imóvel não permita a sua utilização habitacional, sendo o ressarcimento realizado por conta das rendas devidas.
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De acordo com a Proposta de Lei do Governo, tornada pública no dia 3 de março, os imóveis de uso habitacional classificados como devolutos podem ser objeto de arrendamento forçado pelos municípios, para posterior subarrendamento no âmbito de programas públicos de habitação.

Para o efeito, os municípios apresentam ao respetivo proprietário uma proposta de arrendamento. Recebida a proposta, o proprietário responde no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Em caso de recusa da proposta ou de ausência de resposta pelo proprietário, e mantendo-se o imóvel devoluto por mais 90 dias, os municípios procedem ao arrendamento forçado do imóvel.

O arrendamento forçado é realizado preferencialmente sobre imóveis que reúnam condições de habitabilidade que possibilitem o seu imediato arrendamento.

Nos casos em que o nível de conservação do imóvel não permita a sua utilização habitacional, podem ser executadas coercivamente, pelos municípios, as obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como das condições de habitabilidade, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sendo o ressarcimento realizado por conta das rendas devidas.

O arrendamento do imóvel, efetuado nestas circunstâncias, «constitui, para todos os efeitos, fundamento e causa para a exclusão da sua classificação como devoluto», refere a proposta.

São classificados como devolutos, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, os prédios urbanos ou frações autónomas que durante um ano se encontrem desocupados.

São indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a esses consumos; a existência cumulativa de consumos baixos de água e eletricidade, considerando-se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kWh, para a eletricidade; ou a vistoria realizada por três técnicos nomeados pela câmara municipal que ateste a situação de desocupação do imóvel.

Não são considerados devolutos os prédios urbanos ou frações autónomas: que se destinem a segundas habitações, habitações de emigrantes ou habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais, de formação ou de saúde; em que decorrem obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou durante a pendência de ações judiciais que impeçam o seu uso; que sejam adquiridos para revenda; ou que integrem um empreendimento turístico ou estejam inscritos como estabelecimento de alojamento local.

A Proposta de Lei referente ao «Mais Habitação» encontra-se em consulta pública até ao dia 13 de março. O envio de participações, no âmbito da consulta pública, faz-se exclusivamente pelo portal ConsultaLEX (consultalex.gov.pt) e pressupõe a inscrição na plataforma dos cidadãos, empresas ou associações.