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Lisboa e Braga não avançam para a nova fase de desconfinamento

Tiago Cabral | 11-06-2021
Foi aprovada a resolução que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 27 de junho. Os concelhos de Lisboa, Odemira, Braga e Vale de Cambra não avançam para a nova fase de desconfinamento (fase 1), sendo-lhes aplicáveis as medidas de 1 de maio.
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Às 00:00h do dia 14 de junho entram em vigor as medidas correspondentes à fase 1 constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, aplicáveis aos concelhos que avançam no desconfinamento (nível de incidência inferior a 120 casos por 100 mil habitantes na avaliação cumulativa a 14 dias, ou >240/100.000 no caso dos territórios de baixa densidade), das quais se destacam as seguintes:

- As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento;

- Na restauração, passa a estar prevista a regra de admissão até às 00:00 h e de encerramento até à 01:00 h, assim como um limite de seis pessoas no interior e 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas;

- Os equipamentos culturais passam a encerrar à 01:00 h, ficando excluído o acesso, para efeitos de entrada, a partir das 00:00 h;

- Os demais estabelecimentos e equipamentos, de prestação de serviço, abertos ao público, passam a encerrar à 01:00 h;

- Os serviços públicos desconcentrados passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia, mantendo as lojas de cidadão o atendimento presencial mediante marcação, sem prejuízo da prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;

- Os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, ficam com a lotação limitada a 50% do espaço em que sejam realizados;

- Quanto à prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fica admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento, regras de acesso e com limite de lotação correspondente a 33% da lotação total do recinto desportivo. No caso da prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fora de recintos desportivos, é admitida a presença de público com limites de lotação e regras a definir pela DGS;

- Os transportes coletivos de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados;

- No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.

Quanto às medidas aplicáveis aos municípios de risco elevado - Lisboa, Odemira, Braga e Vale de Cambra - elas são, no essencial, as que eram anteriormente aplicáveis ao nível 1, correspondentes a 1 de maio, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, embora com as adaptações previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, designadamente em matéria de horários de encerramento.

O teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam em todos os municípios do território nacional continental que passam a enquadrar-se na fase 1. Braga, Lisboa, Odemira e Vale de Cambra mantêm as mesmas regras, o que significa que nestes municípios o teletrabalho se mantém obrigatório quando as atividades o permitam.

Em matéria de medidas gerais a aplicar a todo o território nacional continental, é de destacar a alteração das normas relativas à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, no sentido de fixar uma estratégia de testagem mais alargada. Assim, passa a estar prevista, por determinação da autoridade de saúde, a possibilidade de realização de testes a trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores. E passa igualmente a estar sujeito à realização de testes, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos.

Em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais foi alterado o tipo de testes admitidos para efeitos de possibilidade de realização de viagens, designadamente a previsão de apresentação de teste rápido de antigénio (TRAg) e, ainda, a possibilidade de adaptação daquelas regras, nomeadamente no que diz respeito à permissão de viagens não essenciais e à apresentação de testes, em face da implementação de certificados de vacinação, testagem e recuperação ou de outros comprovativos.

Instalações e estabelecimentos encerrados

Permanecem encerrados, em todo o território nacional continental, os seguintes estabelecimentos e atividades:

- Atividades recreativas, de lazer e diversão: discotecas, bares e salões de dança ou de festa; parques de diversões, parques recreativos e similares (exceto parques infantis, que podem funcionar mediante autorização do presidente da câmara municipal, e parques de diversão infantil de natureza privada, desde que, em ambos os casos, no cumprimento das orientações definidas pela DGS); outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;

- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;

- Espaços de jogos e apostas: salões de jogos e salões recreativos;

- Atividades de restauração: bares e afins.

Instalações e estabelecimentos encerrados em municípios de risco elevado

Nos municípios de risco elevado, para além das instalações e estabelecimentos referidos acima, são também encerrados:

- Circos;

- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças, sem prejuízo de poderem funcionar parques infantis mediante autorização do presidente da câmara municipal e desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS;

- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva em contexto de treino e em contexto competitivo realizada sem público e em cumprimento das orientações definidas pela DGS;

- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;

- Praças, locais e instalações tauromáquicas;

- As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos acima referidos: campos de rugby e similares; pavilhões ou recintos fechados; ringues de boxe, artes marciais e similares; pavilhões polidesportivos; estádios;

- Casinos;

- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar com certas condições, nos termos previstos na resolução;

- Termas e spas ou estabelecimentos afins;

- Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

- Equipamentos de diversão e similares.