Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista. É o que dispõe o n.º 5 do novo artigo 168.º-A, aditado pelo Orçamento Suplementar à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020).
A nova norma dispõe também que se mantém a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.
A medida, que foi objeto de severas críticas por parte dos proprietários dos centros comerciais e outros operadores do setor, tinha sido inicialmente apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) através de proposta de lei autónoma, acabando por ser incluída no Orçamento do Estado para 2020 por via das alterações nele introduzidas pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento Suplementar.
Foi também aditado o artigo 168.º-B, nos termos do qual o apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I.P.) aos arrendatários e senhorios habitacionais previsto no regime de moratória das rendas (Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril) é concedido mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, em como se encontra em alguma das situações elegíveis, procedendo-se posteriormente à verificação dos requisitos para a sua concessão. Os comprovativos da quebra de rendimentos, que legitimam o acesso àquele apoio, devem, em todo o caso, ser entregues e validados no prazo de 60 dias após a submissão do pedido de apoio. Se naquele prazo o IHRU, I.P. verificar que foram prestadas falsas declarações ou que existe erro na declaração sob compromisso de honra, os valores já pagos deverão ser restituídos pelos respetivos beneficiários.
Regime da moratória bancária é novamente alterado
Passam a poder beneficiar do regime de moratória bancária, instituído pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, não apenas as empresas que tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Segurança Social, mas também aquelas que tenham uma situação irregular cuja dívida seja inferior a 5.000 euros, ou tenham em curso um processo negocial de regularização do incumprimento, ou que realizem um pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.
No que se refere às operações abrangidas, passam a ser contempladas, para além das operações de crédito, os contratos de locação financeira ou operacional.
Além disso, o prazo para comunicar a adesão à moratória foi prorrogado três meses, podendo o acesso à mesma ser requerido até 30 de setembro de 2020.
O Orçamento Suplementar determinou também a exclusão das entidades ligadas a offshore do acesso aos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.
A Lei n.º 27-A/2020, que aprovou o Orçamento Suplementar, entra em vigor no dia 25 de julho.