O regime do arrendamento forçado - já previsto atualmente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) para ressarcimento das obras coercivas levadas a cabo pelo município, em alternativa à cobrança judicial da dívida em processo de execução fiscal - passa a ser também aplicável às frações autónomas e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas há mais de dois anos como devolutas, quando localizadas fora dos territórios do interior, como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Findo esse prazo de dois anos, o município remete ao proprietário, consoante os casos, a notificação do dever de conservação, promovendo a execução das obras necessárias em caso de incumprimento da mesma, ou notificação do dever de dar uso à fração autónoma, e, querendo, apresentação de proposta de arrendamento, nos termos previstos no artigo 5.º («Uso efetivo da habitação») do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta a Lei de Bases da Habitação.
O valor da renda na proposta de arrendamento não pode exceder em 30% os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, previstos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que aprovou aquele programa.
Nos casos em que, efetuada a notificação, «o proprietário recuse a proposta ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a contar da sua receção, e mantendo-se o imóvel devoluto, o município territorialmente competente, sempre que se revele necessário para garantir a função social da habitação, prevista no artigo 4.º da Lei de Bases da Habitação, pode, excecional e supletivamente, proceder ao arrendamento forçado do imóvel», lê-se no texto final aprovado.
Caso o município não pretenda proceder ao arrendamento do imóvel e o mesmo não careça de obras de conservação, deverá remeter a informação sobre o imóvel ao IHRU, I. P., para que este possa, querendo, notificar o proprietário do dever de dar uso à fração autónoma e, se assim o entender, apresentar proposta de arrendamento.
Este regime de arrendamento forçado de habitações devolutas não será aplicável às Regiões Autónomas.