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PS propõe redução da taxa sobre o AL e restringe o arrendamento forçado

Tiago Cabral | 21-06-2023
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou a 17 de junho na Assembleia da República uma proposta de alteração à proposta de lei do Governo que prevê as medidas do programa «Mais Habitação», designadamente no que se refere às matérias que geraram maior controvérsia, como o alojamento local e o arrendamento forçado de habitações devolutas.
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A proposta de alteração do Grupo Parlamentar do Partido Socialista prevê que, no caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração «por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício», quando na proposta do Governo se prevê que basta um quórum «de mais de metade da permilagem do edifício».

Por outro lado, e após a assembleia de condóminos dar conhecimento da sua deliberação ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, o cancelamento do registo não é imediato, como prevê a proposta do Governo, antes produzindo efeitos apenas «no prazo de 60 dias após envio da deliberação».

Tal como previsto na proposta do Governo, o registo do estabelecimento de alojamento local passa a ter a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos, e as renovações do registo carecem «de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente» e não de «decisão expressa do presidente da câmara municipal» conforme previsto na proposta do Governo.

Na proposta do PS continua a prever-se que a emissão de novos registos, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior. Neste contexto, os municípios definem, expressamente, nas respetivas Cartas Municipais de Habitação aprovadas, «o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão», sem prejuízo, acrescenta a proposta do PS, «da identificação das regras e dos limites da utilização de frações habitacionais para alojamento local». Além disso, prevê a proposta, a suspensão mantém-se «na totalidade ou parte da área do município em que tenha sido declarada a situação de carência habitacional».

De acordo com a proposta socialista, da comunicação prévia com prazo necessária para a exploração do estabelecimento deve passar a constar, obrigatoriamente, o «Período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim por período não superior a 120 dias», estabelecendo-se que a caducidade de registos inativos, prevista na proposta do Governo, «não é aplicável à exploração de unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que essa exploração não ultrapasse 120 dias por ano».

Quanto à contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL), a mesma irá incidir sobre os apartamentos «e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício» em alojamento local, sendo que, estarão isentos desta contribuição «as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano». Por outro lado, o PS propõe que a taxa aplicável seja reduzida de 20% para 15%.

Arrendamento forçado passa a excecional e supletivo

Quanto ao arrendamento forçado de habitações devolutas, a proposta do PS prevê que, se o proprietário recusar a proposta de arrendamento do município ou não se pronunciar no prazo de 90 dias a contar da sua receção, e mantendo-se o imóvel devoluto, «o município territorialmente competente, sempre que se revele necessário para garantir a função social da habitação, prevista no artigo 4.º da Lei de Bases da Habitação, pode, excecional e supletivamente, proceder ao arrendamento forçado do imóvel».

Por outro lado, foi eliminada a norma prevista na proposta do Governo segundo a qual, quando o município não proceda ao arrendamento forçado do imóvel devoluto, cessa a aplicação das taxas agravadas de IMI previstas no respetivo Código no que respeita às frações autónomas e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como devolutas.