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Já estão em vigor as novas instruções para a elaboração de projetos de obras públicas

Tiago Cabral | 08-09-2023
A Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias.
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Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, que aprova o novo conteúdo obrigatório das várias fases dos projetos de obras de uma empreitada de obras públicas, os procedimentos e normas a adotar na elaboração e no faseamento dos projetos, bem como a classificação de obras por categorias.

As regras constantes da portaria aplicam-se nos casos em que o dono da obra, a entidade responsável pela conceção e execução de obra ou a entidade adquirente de serviços de elaboração de projetos de obras públicas sejam entidades adjudicantes, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos e, ainda, aos projetos apresentados pelos concorrentes em procedimentos pré-contratuais públicos.

O diploma estabelece as instruções para a elaboração de projetos de obras, procurando completar e atualizar os conceitos e definições; aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos exigidos em cada fase do projeto; completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra; atribuir maior responsabilização aos autores do projeto; ajustar as fases de projeto aos atuais conceitos de gestão na execução das obras; introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projeto; completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra; introduzir os modelos paramétricos desenvolvidos com recurso à metodologia BIM na elaboração dos projetos de obra pública.

O estudo prévio que deve integrar o caderno de encargos no âmbito do regime especial de empreitadas de conceção-construção, previsto na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, fica dispensado da inclusão de determinados elementos em regra exigidos, tais como, a definição geral dos processos de construção e de natureza dos materiais e de equipamentos mais significativos; a análise prospetiva de desempenho higrotérmico e energético e da qualidade do ar no interior dos edifícios no seu conjunto e dos diferentes sistemas ativos em particular; e a análise prospetiva de desempenho acústica relativa, nomeadamente, à propagação sonora, aérea e estrutural, entre espaços e para o exterior.

Quando o projeto preveja o recurso a construção modular, pré-fabricação ou outra forma de industrialização da construção, o dimensionamento e características dos artigos do mapa de quantidades de trabalhos a executar com recurso a tais métodos podem apresentar variações construtivas e geométricas, dentro de intervalos pré-determinados, desde que tal não prejudique as exigências funcionais, a legislação aplicável e a estimativa orçamental que integra o projeto.

As obras são classificadas em quatro categorias consoante a maior ou menor dificuldade da conceção e o grau de complexidade do projeto, devendo a categoria a considerar ser definida pelo dono da obra. A classificação é passível de alteração pelo dono da obra, por proposta escrita do coordenador do projeto, após parecer do(s) projetista(s) da especialidade.

É também alterado o peso relativo de cada fase de projeto, no que diz respeito ao anteprojeto e à assistência técnica, cujas percentagens passam para 25% e 10%, respetivamente.

As novas regras entraram em vigor a 6 de setembro, aplicando-se à elaboração de todos os projetos elaborados pelo dono da obra, ou cujo procedimento de contratação tenha sido iniciado após aquela data.

 

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