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‘Mais Habitação’ aprovado no Parlamento

Tiago Cabral | 20-07-2023
Foi aprovado no dia 19 de julho, em votação final global, o pacote legislativo «Mais Habitação». No essencial, mantiveram-se as medidas previstas na proposta inicial do Governo, com as alterações resultantes sobretudo das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS).
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Na discussão na especialidade, além de terem sido aprovadas as propostas de alteração apresentadas pelo PS, que neste espaço fomos dando conta no último mês (ver notícias relacionadas), foram também aprovadas algumas alterações adicionais ao nível da fiscalidade, do alojamento local, do arrendamento e da promoção de habitação acessível.  

Fiscalidade

A isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sobre prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação, prevista no artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a qual é aplicável por um período de três anos a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 mil euros, passa a ser prorrogável por mais dois anos, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte. Esta alteração «aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, em 2022 tenham beneficiado da isenção do artigo 46.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da isenção os anos já transcorridos».

Ainda em matéria de IMI, os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao triplo a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono - atualmente a majoração só pode ir até ao dobro -, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a 20 euros por cada prédio abrangido.

O “IMI Familiar”, ou seja, a redução da taxa do IMI atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar, foi também alterado. Assim, a dedução fixa subiu de 20 para 30 euros no caso de um dependente a cargo, de 40 para 70 euros no caso de dois dependentes, e de 70 para 140 euros no caso de três ou mais dependentes.

É agravada a taxa de IMI sobre prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística. Assim, a taxa é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 20% (atualmente, é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10 %), com o limite máximo de 20 vezes a taxa prevista (atualmente, o limite máximo é de 12 vezes a taxa prevista). Este limite máximo pode, mediante deliberação da assembleia municipal, ser aumentado em 50% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo; ou em 100% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada (atualmente, estes aumentos podem ser de 25% ou 50%, respetivamente).

Alojamento Local

Da discussão na especialidade resultou a introdução de uma norma prevendo que a assembleia de condóminos pode determinar, por deliberação aprovada por maioria dos votos representativos do capital investido, que os estabelecimentos de alojamento local disponham de um número de contacto telefónico permanente de emergência, o qual deve ser facultado aos demais condóminos.

Por outro lado, os titulares de estabelecimentos de alojamento local instalados em frações autónomas de edifício constituído em propriedade horizontal devem afixar em local bem visível no interior dos seus estabelecimentos uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído.

Arrendamento

Ao nível do procedimento de despejo, prevê-se que a notificação do despejo deve conter a informação relativa aos serviços públicos a quem o arrendatário se pode dirigir caso não tenha alternativa de habitação. Por outro lado, os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório sobre a situação social do arrendatário, constituindo motivo excecional de suspensão do processo de despejo a conclusão, nesse relatório, da situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa do arrendatário.

É também introduzida uma norma que prevê que «a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) avalia junto do sector segurador a existência de desincentivos ou barreiras à contratação de seguros de falta de pagamento de renda subscritos pelos senhorios, comunicando as conclusões da sua análise à Assembleia da República e ao Governo até ao final de 2023».

Promoção de Habitação Acessível

No quadro das parcerias entre o Estado, as autarquias locais e o setor cooperativo, foi introduzida uma norma de acordo com a qual «no caso de reabilitação do parque habitacional existente, a Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível é assegurada através de financiamento público, a fundo perdido, no valor de 25% do custo total de construção».

O diploma que prevê as medidas do ‘Mais Habitação’ segue agora para promulgação pelo Presidente da República, antes de ser publicado em Diário da República.