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Programa arrendar para subarrendar quer facilitar o acesso das famílias à habitação

Tiago Cabral | 12-06-2023
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.
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Em vigor desde 30 de maio, o diploma procede à criação de um programa de arrendamento pelo Estado, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado.

Os contratos de arrendamento para fins habitacionais são celebrados entre o IHRU e os proprietários ou usufrutuários dos imóveis ou titulares de direito de superfície sobre os mesmos e, na falta de estipulação entre as partes, têm uma duração de cinco anos, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo oposição expressa de qualquer uma delas. Porém, a duração dos contratos não pode, em caso algum, ser inferior a três anos.

A renda a pagar pelo IHRU deve respeitar os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, de acordo com o previsto no Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA). As partes podem convencionar um preço de renda superior a esses limites, desde que não ultrapasse 30% do preço limite para cada tipologia e concelho onde se localiza o imóvel.

O IHRU garante o pagamento pontual das rendas aos proprietários, usufrutuários ou titulares de direito de superfície e a entrega, no termo do contrato de arrendamento, dos imóveis nas mesmas condições em que os recebeu.

A estes contratos de arrendamento é aplicável o regime fiscal previsto no PAA, o que significa que ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais resultantes dos mesmos.

A atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para habitação permanente é realizada através de sorteio, por parte do IHRU, sendo priorizadas as candidaturas respeitantes a jovens até aos 35 anos, famílias monoparentais e famílias com quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.

Na atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para habitação permanente, são elegíveis os agregados cujo rendimento anual bruto máximo seja, no caso de agregados de uma pessoa, igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS; no caso de agregados de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS, acrescido de 10 000 euros; e para agregados de mais de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS, acrescido de 10 000 euros e, por cada pessoa adicional, de 5000 euros.

Por outro lado, apenas são elegíveis, para cada imóvel, os candidatos cujo rendimento médio mensal do agregado represente uma taxa de esforço igual ou inferior a 35% face ao preço da renda mensal fixado pelo IHRU.

Cabe ao IHRU, entre outras competências, assumir a posição de arrendatário nos contratos de arrendamento para fins habitacionais e promover o sorteio dos candidatos para posterior atribuição dos imóveis, em regime de subarrendamento, bem como assegurar a gestão dos contratos de arrendamento e subarrendamento durante toda a sua vigência, designadamente as comunicações com os subarrendatários, as inspeções e as obras de reparação, com possibilidade de delegação nas câmaras municipais e juntas de freguesia.

Por sua vez a ESTAMO, S. A. fica encarregue, entre outras incumbências, de identificar os imóveis disponíveis no mercado e promover a sua vistoria técnica, quando necessária, tendo em vista atestar as respetivas condições de habitabilidade, assim como, celebrar protocolos de cooperação com empresas de mediação imobiliária para a gestão dos imóveis nos contratos de subarrendamento e negociar com os proprietários ou respetivos representantes as condições dos contratos de arrendamento, designadamente, a data de início do contrato e a sua duração, o valor da renda e os equipamentos que integram o imóvel.

Os municípios e as juntas de freguesia podem também aplicar o presente regime, com as necessárias adaptações, promovendo o arrendamento de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação.

O diploma procedeu também à alteração de diversos regimes jurídicos da área da habitação, designadamente o Decreto-Lei n.º 68/2019, que criou o PAA, promovendo-se a simplificação no acesso a este regime, ou o «Porta 65 - Arrendamento por Jovens», cujas candidaturas passam a ser apresentadas em contínuo e que se alarga às situações de quebra de rendimentos superior a 20% ou a famílias monoparentais, independentemente da idade dos candidatos, designando-se esta nova componente do programa «Porta 65 +».