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PS propõe novas alterações no alojamento local e nos Vistos Gold

Tiago Cabral | 29-06-2023
O PS propõe que os novos registos de alojamentos local em condomínios habitacionais sejam obrigatoriamente precedidos de autorização unânime do condomínio. Quanto aos Vistos Gold, as atividades de investimento elegíveis «não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário».
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De acordo com a proposta de alteração e de aditamento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista à proposta de lei do Governo no âmbito do “Mais Habitação”, apresentada a 28 de junho, «Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local».

A decisão em causa tem de ser tomada por acordo de todos os condóminos e constar de ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação do alojamento local, devendo esse documento instruir a comunicação prévia com prazo necessária para a exploração do estabelecimento.

De acordo com a proposta, estas regras apenas se irão aplicar aos registos de alojamento local efetuados após a entrada em vigor da nova lei.

A proposta prevê ainda que a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) «não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação».

Fundos de investimento deixam de estar contemplados pelos Vistos Gold

Em matéria de Vistos Gold, o PS propôs, a 28 de junho, a alteração da redação das subalíneas vii) e viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, bem como o aditamento de um número 5 ao mesmo artigo.

Assim, o regime dos Vistos Gold mantém-se no caso de «Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional».

Significa isto que a aquisição de unidades de participação em fundos de investimento deixa de ser contemplada pelo regime.

É também abrangida a «Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos».

De acordo com a proposta, as atividades de investimento elegíveis «não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário».