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Revogados os regimes transitórios de proteção dos arrendatários no âmbito da COVID-19

Tiago Cabral | 07-07-2023
A Lei n.º 31/2023, publicada a 4 de julho, revogou diversas leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, designadamente, a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. O diploma entrou em vigor no dia 5 de julho.
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A Lei n.º 4-C/2020, recorde-se, aprovou um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, regime que foi agora revogado.

Já a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, designadamente, um regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários.

Recorde-se que este último diploma suspendeu também, entre outros, os «atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família», bem como os «atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa». No que se refere à suspensão destes atos, a revogação só produz efeitos a partir de 3 de agosto.

A Lei n.º 31/2023 entrou em vigor no dia 5 de julho. A revogação operada não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.