A medida que se traduz no aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA de uma nova taxa reduzida de 6% irá reduzir o custo de empreitadas de construção e reabilitação em projetos de habitação própria e permanente (HPP) através de venda e do arrendamento. Essa redução sucede por aplicação da taxa reduzida a essas empreitadas, dentro de limites de preço e de renda já amplamente anunciados. Esse desagravamento tenderá a refletir-se no preço final de venda ou no valor da renda, beneficiando, em última análise, o comprador ou o arrendatário.
A proposta incorpora condicionamentos quantitativos, qualitativos e temporais, destinados a assegurar a prossecução dos objetivos de política social subjacentes ao regime e em parte verificáveis em momento posterior. O benefício pode retroceder se os pressupostos não se confirmarem, pelo que a recolha e conservação de prova e a articulação entre intervenientes são determinantes, prevendo-se controlo pela AT, sobretudo a posteriori.
Atenta a exiguidade do prazo de três anos previsto para enquadramento dos projetos a medida terá uma aplicação limitada. Com efeito, o regime aplica-se a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental se inicie no período compreendido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029. A data de exigibilidade do IVA beneficiando da taxa reduzida encontra-se, por sua vez, limitada ao período de 1 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2032, o que torna particularmente relevante a correta determinação do momento de início do procedimento urbanístico, a verificação do cumprimento dos limites aplicáveis e a articulação entre os vários prazos legais, devendo o respetivo enquadramento ser confirmado à luz da redação final do diploma e da regulamentação aplicável.
Os regimes de taxa reduzida de IVA, por constituírem uma exceção ao regime normal, levantam dificuldades acrescidas de aplicação no setor imobiliário amplamente reconhecidas a nível nacional e europeu. A instabilidade na interpretação da AT nesse campo ficou bem ilustrada no caso da aplicação da taxa reduzida de 6% de IVA às empreitadas de reabilitação urbana, em que a insuficiente articulação com os Municípios originou divergências interpretativas, instabilidade para os promotores e regularizações retroativas de imposto.