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As prestações do IMI são pagas nos meses de maio, agosto e novembro, sendo de 100 euros o limiar mínimo para o pagamento faseado.
Assim, se o valor do IMI for igual ou inferior a 100 euros, o imposto deve ser pago numa única prestação, no mês de maio. Quando o seu montante seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros, pode ser pago em duas prestações, a primeira no mês de junho e a segunda no mês de novembro. Caso o valor do imposto seja superior a 500 euros, pode o mesmo ser pago em três prestações, nos meses de junho, agosto e novembro.
A falta de pagamento de uma prestação, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes. Caso o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente previsto são devidos juros de mora.
Os contribuintes abrangidos pelo pagamento faseado podem também optar por pagar o imposto na totalidade.
O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos (incluindo os terrenos para construção) e rústicos situados em território português e é devido, em regra, pelo seu proprietário a 31 de dezembro do ano a que respeitar, usufrutuário ou superficiário (após o início da construção da obra ou do termo da plantação).
Os serviços da AT enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a nota de cobrança. As notas de cobrança podem ser pagas através do Multibanco, do Homebanking, do MB WAY, Serviços de Finanças, CTT, Bancos e, ainda, por Débito Direto (caso seja aderente).
A nota de cobrança dirigida aos contribuintes abrangidos pelo pagamento em prestações (quando o montante do imposto seja superior a 100 euros) inclui duas referências de pagamento, permitindo que esses contribuintes possam optar por pagar já o imposto na totalidade, em alternativa ao pagamento faseado.