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Estado de emergência renovado até 14 de fevereiro

Tiago Cabral | 29-01-2021
A partir do dia 8 de fevereiro as atividades educativas e letivas serão retomadas em regime não presencial. A partir de 31 de janeiro são estabelecidas limitações às deslocações de cidadãos portugueses para fora do território continental que não sejam estritamente essenciais e efetuadas por qualquer via, seja rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima.
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Foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República.

O diploma, em vigor a partir das 00:00h do dia 31 de janeiro, prorroga a vigência do anterior decreto de regulamentação do estado de emergência até às 23:59h do dia 14 de fevereiro, com exceção da parte relativa à suspensão de atividades letivas nele prevista, a qual vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro. A partir do dia 8 de fevereiro, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial. A suspensão das referidas atividades e o regime não presencial não obstam à realização de provas ou exames de curricula internacionais.

O decreto mantém em funcionamento, em regime presencial, a rede de escolas de acolhimento dos filhos ou outros dependentes de trabalhadores de serviços essenciais, bem como apoios a alunos, nomeadamente apoios terapêuticos e medidas adicionais aos alunos com essas necessidades educativas e refeições para alunos beneficiários de ação social escolar.

Por outro lado, é prevista a possibilidade de suspensão de voos com origem e destino em determinados países, bem como a imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países. E são estabelecidas limitações às deslocações que não sejam estritamente essenciais para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas no decreto.

No mesmo sentido, é reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, é proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência, é suspensa a circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias, é suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha, estabelecendo-se, porém, alguns pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.

Prevê-se ainda a possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina e na área da enfermagem, desde que preenchidos determinados requisitos.