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Em causa estão os incentivos previstos no EBF para os prédios urbanos, ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU), que sejam objeto de intervenções de reabilitação de que resulte um estado de conservação dois níveis acima do anteriormente atribuído e, no mínimo, bom, e desde que sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios.
Os imóveis que preencham os referidos requisitos encontram-se isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente. Estão também isentos do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), seja nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição, seja na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente. Por outro lado, estes imóveis beneficiam também da redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação.
Todos estes benefícios fiscais serão prorrogados até 31 de dezembro de 2031, se a proposta passar no Parlamento.
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos é também prorrogado
Previsto no artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, o incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos determina que estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes. Mais determina que estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução das referidas operações de emparcelamento.
De acordo com a Proposta de Lei do OE 2027, este incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos será prorrogado por mais um ano, até 31 de dezembro de 2027.