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Mantém-se a declaração da situação de calamidade, contingência e alerta

Tiago Cabral | 15-07-2020
Foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, que declara a manutenção do regime atual relativamente à declaração da situação de calamidade, contingência e alerta, consoante o território, a partir das 00:00 horas do dia 15 de julho e até às 23:59 horas do dia 31 de julho de 2020.
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Assim, mantém-se a situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa (AML). Mantém-se a situação de contingência na AML, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos pela situação de calamidade. E mantém-se a situação de calamidade nas mesmas 19 freguesias da AML.

São clarificadas as regras referentes ao tráfego aéreo e aos aeroportos, designadamente, a obrigatoriedade de os passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico apresentarem, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, assim como a obrigatoriedade de a ANA - Aeroportos de Portugal, efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional e implementar as respetivas medidas de proteção e contenção. Estas regras não são aplicáveis aos aeroportos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Clarifica-se também que é permitido (salvo na AML) o funcionamento de equipamentos de diversão e similares (carrosséis), mediante o cumprimento de determinadas regras, permanecendo encerrados, em todo o país, os parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças e os salões de dança ou de festa.

Especifica-se ainda que a final da Taça de Portugal e a fase final da Liga dos Campeões serão realizadas sem público.

De resto, mantêm-se todas as regras e recomendações atualmente em vigor, designadamente, a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

Permanecem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, as pessoas doentes e em vigilância ativa.

Além disso, o Governo renova igualmente as medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.

Na AML todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20:00 horas. Excetuam-se, nomeadamente, os estabelecimentos de restauração, farmácias, consultórios e clínicas, estabelecimentos de rent-a-car, entre outros. Os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22:00 horas, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 e as 22:00 horas. Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que habitualmente se encontrem autorizados a funcionar 24 horas por dia mas que, de acordo com as novas regras, estejam obrigados a encerrar às 20:00 horas, podem reabrir às 06:00 horas.

Nas freguesias abrangidas pela situação de calamidade mantém-se um dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de atividades e deslocações autorizadas, designadamente para efeitos de aquisição de bens e serviços, desempenho de atividades profissionais, atividade física ou por motivos de saúde.

Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos, sem prejuízo de estas atividades poderem vir a ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS):

- Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do estabelecido na resolução quanto à permissão do funcionamento de equipamentos de diversão e similares.

- Atividades culturais: Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação.

- Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino: Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto; Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Pistas de atletismo fechadas.

- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

- Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.

- Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.