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Municípios não podem aplicar taxas agravadas de IMI se não procederem ao arrendamento forçado de devolutos

Tiago Cabral | 20-04-2023
Quando os municípios prescindam da faculdade de proceder ao arrendamento forçado, cessa a aplicação das taxas agravadas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sobre as frações habitacionais classificadas como devolutas. O regime não será aplicável às Regiões Autónomas.
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A Proposta de Lei do Governo prevê a aplicação do regime do arrendamento forçado - já previsto atualmente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) para ressarcimento das obras coercivas levadas a cabo pelo município, em alternativa à cobrança judicial da dívida em processo de execução fiscal - às frações autónomas e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas há mais de dois anos como devolutas, quando localizadas fora dos territórios do interior.

Findo esse prazo de dois anos, o município remete ao proprietário, consoante os casos, a notificação do dever de conservação, promovendo a execução das obras necessárias em caso de incumprimento daquela notificação, ou notificação do dever de dar uso à fração autónoma, e, querendo, apresentação de proposta de arrendamento, nos termos previstos no artigo 5.º («Uso efetivo da habitação») do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta a Lei de Bases da Habitação.

O valor da renda na proposta de arrendamento não pode exceder em 30% os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, previstos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que aprovou aquele programa.

Nos casos em que, efetuada a notificação, «o proprietário recuse a proposta ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a contar da sua receção, e mantendo-se o imóvel devoluto, os municípios podem proceder ao arrendamento forçado do imóvel», lê-se no texto da proposta.

Caso o município não pretenda proceder ao arrendamento do imóvel e o mesmo não careça de obras de conservação, deverá remeter «a informação sobre o imóvel ao IHRU, I. P., para que este possa, querendo, notificar o proprietário» do dever de dar uso à fração autónoma, e, querendo, apresentar proposta de arrendamento.

Quando o município não utilize a faculdade prevista no regime jurídico do arrendamento forçado, cessa a aplicação das taxas agravadas de IMI previstas no respetivo Código no que respeita às frações autónomas e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como devolutas.

Este regime do arrendamento forçado não será aplicável às Regiões Autónomas.