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A Proposta de Lei do Governo, que inclui em anexo o respetivo decreto-lei autorizado, prevê a necessidade de formalização do acordo de manutenção da indivisão, bem como a criação de um processo de venda de coisas imóveis integradas em herança indivisa. Através deste processo, sempre que não exista o referido acordo quanto à indivisão, poderá qualquer herdeiro promover judicialmente a venda de imóvel integrado na herança, sem necessitar do consentimento dos restantes. Na prática, o processo especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa, de natureza urgente, permitirá a qualquer herdeiro, em caso de desacordo, “forçar” a venda de um bem imóvel em situação de indivisão. Segundo o Governo, «o processo incentiva os herdeiros a negociarem e a chegarem a acordo, uma vez que o bloqueio permanente deixa de ter como resultado a perpetuação do impasse e da litigância».
De acordo com a proposta, a alienação de imóveis integrados em herança indivisa poderá ser requerida por qualquer herdeiro, pelo cônjuge meeiro ou por testamenteiro com poderes de partilha, prevendo-se que este processo especial possa ser instaurado autonomamente ou na pendência de inventário. O processo poderá ser iniciado sem dependência de prazo se tiver sido requerido processo de inventário, ou, se assim não tiver acontecido, decorridos dois anos a contar da data da abertura da sucessão, «sem prejuízo das situações em que tenha sido celebrada convenção de indivisão ou o direito à partilha não possa ser exercido». No âmbito da revisão das disposições do Código Civil que regulam a partilha, passa a prever-se que não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se, por documento particular autenticado, que o património hereditário se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda os cinco anos, sendo lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção. Decorridos cinco anos a contar da abertura da sucessão ou dois anos sobre a caducidade do acordo de indivisão, o cabeça-de-casal deve promover a partilha por acordo ou requerer o processo de inventário.
O processo especial de venda contempla duas fases. Uma primeira fase declarativa, para verificação dos pressupostos necessários para a venda e fixação do preço base de venda do imóvel. E uma segunda fase, para a execução da venda nas condições previamente definidas.
Durante a primeira fase prevê-se que a instância possa ser suspensa para que as partes promovam a venda por negociação particular, sem intervenção judicial, do imóvel ou imóveis objeto do processo especial de venda, ou acordem na partilha da herança, tornando desnecessário o prosseguimento para venda em fase executiva. O valor de venda é fixado com base em avaliações periciais, que a parte requerente deve juntar ao processo com o requerimento inicial ou que as restantes partes, em resposta, podem também juntar. «Trata-se de um mecanismo gizado para promover a venda pelo valor de mercado», lê-se na Exposição de Motivos do diploma. O cônjuge meeiro ou qualquer dos herdeiros demandados na ação de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa podem requerer a venda de outros bens imóveis que integrem a herança, em conjunto ou separadamente com os imóveis indicados no pedido inicial.
Na segunda fase é definido o leilão eletrónico como regime-regra para a venda, no sentido de «garantir maior transparência e concorrência ao processo de venda», lê-se no mesmo documento. Em caso de desacordo quanto ao preço base de venda, este será fixado pelo tribunal «com base em avaliações objetivas, impondo-se a realização de nova avaliação quando exista discrepância relevante, a qual será ponderada, juntamente com as demais, na fixação do preço». Determinado o preço, o juiz profere despacho a ordenar a execução, o qual tem valor de título executivo, fixando a modalidade de venda, «a qual deverá ser preferencialmente realizada por meio de leilão eletrónico, salvo se existirem razões justificativas, objetivas ou alegadas pelas partes, para a adoção de outra modalidade». Por outro lado, concede-se aos herdeiros e ao cônjuge meeiro o direito de remição sobre os bens vendidos, com prevalência sobre direitos de preferência, permitindo assim que o bem, pelo preço de venda, se mantenha na sua esfera, evitando a aquisição por um terceiro.
A proposta prevê também a possibilidade de o autor da sucessão determinar, com efeito sobre a legítima, os bens que devem compor a quota hereditária dos herdeiros, terminando com a necessidade de obter o consentimento dos herdeiros para a determinação dos bens que compõem as suas legítimas. «Na prática, o autor da sucessão passa a poder definir, com efeito vinculativo sobre os herdeiros, os termos da partilha», diz o documento. Isto significa que o testador deixará de estar proibido de impor encargos sobre a legítima ou designar os bens que a devem compor contra a vontade do herdeiro, podendo, por meio de testamento, indicar ao herdeiro, de forma vinculativa, os bens que devem compor a sua legítima.
Prevê-se, ainda, a criação da figura do testamenteiro com poderes de partilha, estabelecendo-se que o cargo de cabeça-de-casal lhe é deferido com carácter prioritário. O objetivo passa por centralizar num terceiro os poderes de liquidação, administração e partilha da herança, para tornar «mais expedito todo o processo sucessório, retirando da órbita dos herdeiros o impulso para a partilha e a definição dos termos da partilha». Assim, são conferidos ao testamenteiro poderes para, após a relação e avaliação dos bens da herança e o cumprimento dos respetivos encargos, promover a partilha, podendo, em caso de bens imóveis indivisíveis que dificultem ou impeçam a partilha e na falta de acordo quanto à sua adjudicação, proceder à respetiva venda, por via direta ou através do processo especial aplicável à venda de bens imóveis integrados em herança indivisa.
Propõe-se igualmente a introdução de arbitragem sucessória determinada, de forma unilateral, pelo autor da sucessão através de testamento. Esta alteração «visa permitir, em questões de natureza patrimonial, que o testador imponha aos herdeiros, ainda que legitimários, o recurso a uma forma mais expedita de resolução de litígios, sem prejuízo, atenta a natureza unilateral da determinação, do reconhecimento da possibilidade de recurso judicial da decisão arbitral».
Por último, é reduzido de dez para dois anos o prazo de caducidade do direito de aceitar a herança.
Heranças ainda não partilhadas serão também abrangidas pelo novo regime
Prevê-se que as novas regras sejam aplicáveis, também, a todas as heranças abertas e não partilhadas à data da sua entrada em vigor.
Os prazos previstos para o exercício do direito a requerer a venda judicial de bens imóveis integrados em herança indivisa contam-se, nas heranças já abertas aquando do início de vigência do diploma, a partir da sua entrada em vigor. O mesmo vale para o prazo de que dispõe o cabeça-de-casal para promover a partilha por acordo ou requerer o processo de inventário.
A autorização legislativa terá ainda de ser discutida e aprovada na Assembleia da República.