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Regime da revisão de preços das empreitadas tem novas regras a partir de 17 de setembro

Fernanda Cerqueira | 08-09-2021
Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto, que altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, consagrado no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
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O regime da revisão de preços das empreitadas constitui uma garantia essencial de confiança entre as partes no contrato - dono da obra e empreiteiro -, permitindo-lhes rever a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do objeto contratual.

Atualmente consagrado no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, e face à evolução tecnológica entretanto ocorrida no setor da construção, este regime tornou-se «desadequado face ao enquadramento legal vigente» o que impôs a sua atualização, lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto.

Esta alteração vem responder, por um lado, à necessidade de adaptação e compatibilização do referido regime com o Código dos Contratos Públicos e, por outro, prevê a possibilidade de os interessados apresentarem a fórmula de revisão de preços, no caso de omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.

As revisões de preços continuam a ser calculadas pelo dono da obra e o empreiteiro continua a poder apresentar, por sua iniciativa, os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra. A novidade reside na fixação do prazo de 60 dias para o dono da obra se pronunciar sobre os cálculos apresentados pelo empreiteiro, podendo, em caso de não aceitação dos mesmos, apresentar uma contraproposta. Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro no referido prazo, considera-se que os cálculos foram aceites.

Prevê-se ainda a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, para fazer face às novas soluções construtivas e novas categorias profissionais resultantes da evolução tecnológica no setor da construção, relativamente às quais a revisão por fórmulas pode ser menos adequada.

A atualização dos índices de revisão de preços deixa de estar sujeita à homologação pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e passa a ser aprovada pelo conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.).

As novas regras entram em vigor no dia 17 de setembro, sendo aplicáveis apenas aos contratos de empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços que resultem de procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.