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Regime do arrendamento forçado de prédios rústicos entra em vigor a 1 de julho

Tiago Cabral | 30-06-2021
Publicado a 15 de junho, o novo diploma estabelece que o arrendamento forçado passa a abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem e cria o regime relativo à figura do arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem.
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Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos.

Segundo o Governo, não se justifica «a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações de execução substitutiva, face à inércia daquele, tornando efetivos os instrumentos que existem e, se necessário, adotando novas medidas que responsabilizem os proprietários rurais pela gestão das suas propriedades», pode ler-se no preâmbulo do diploma.

Por outro lado, refere também o preâmbulo, os condicionamentos impostos pela necessidade de proteger o ambiente e de promover uma gestão racional dos recursos naturais «devem compreender-se, hoje, na noção de função social da propriedade rústica, sendo que a Constituição consagra a relação da pessoa com o ambiente que a rodeia, considerando a estabilidade ecológica como incumbência do Estado», e consagra ainda o uso e gestão racional dos solos, nos limites da sua capacidade regenerativa, os meios de produção em abandono que podem ser expropriados ou objeto de arrendamento ou concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar pela lei, assim como os regimes de arrendamento e outras formas de exploração da terra alheia, a regular por lei, de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

Neste contexto, o diploma determina que os prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) podem ser objeto de arrendamento forçado.

Simultaneamente, aprova o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de OIGP, o qual se aplica apenas aos prédios rústicos localizados em áreas territorialmente delimitadas como áreas integradas de gestão da paisagem.

De acordo com este regime, quando o proprietário ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na OIGP, o Estado pode recorrer ao arrendamento forçado, na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos em presença, de modo a permitir a execução coerciva de tais ações.

A constituição do arrendamento forçado é efetuada por declaração de utilidade pública, conferindo a posse administrativa do prédio ou prédios objeto da mesma. A utilidade pública é declarada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, do ordenamento do território, das florestas e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza. O ato declarativo da utilidade pública é publicado, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e notificado ao proprietário e demais titulares de direitos reais conhecidos.

O arrendamento forçado constitui um ónus sujeito a registo a favor do Estado, sendo o despacho que declara a utilidade pública título bastante para a inscrição do arrendamento forçado no registo predial.

O arrendamento forçado concretiza-se com a posse administrativa, devendo a renda ser colocada à disposição do titular do direito, ou de quem exerça poderes legais de representação. O pagamento da renda é efetuado pela entidade gestora da OIGP, numa única prestação anual, até ao último dia do mês correspondente ao da inscrição do arrendamento forçado no registo predial, mediante transferência bancária para a conta que for indicada pelo proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação. O valor da renda é fixado por portaria e fica sujeito a atualização anual.

O arrendamento forçado dura pelo tempo fixado na respetiva OIGP. Findo o período de vigência do arrendamento, a entidade gestora promove obrigatoriamente o cancelamento do registo de arrendamento forçado.

O arrendamento forçado pode também cessar por iniciativa do proprietário, através de pedido endereçado à entidade gestora.

O novo regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos entra em vigor a 1 de julho de 2021.