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Suspensão retroativa das rendas mínimas nos centros comerciais já está em vigor

Tiago Cabral | 02-02-2021
A Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro, clarifica que a suspensão do pagamento das rendas mínimas por parte dos lojistas de centros comerciais se aplica ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro de 2020. O diploma entrou hoje em vigor.
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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro, que clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente ao artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (LOE 2020), aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (Orçamento Suplementar).

O diploma teve origem numa iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PAN (Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª), aprovada no Parlamento a 22 de dezembro, com os votos a favor de PSD, BE, PCP, PAN, PEV e das deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, a abstenção do Chega e os votos contra de PS, CDS-PP e IL.

Em causa está o disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da LOE 2020 que determina, por referência aos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, que não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, além de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.

De acordo com a norma interpretativa aprovada, o «disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplica-se ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020». Significa isto que, a suspensão da obrigação de pagamento das rendas mínimas por parte dos lojistas se aplica retroativamente às rendas vencidas desde 13 de março de 2020, e não apenas desde 25 de julho de 2020, data da entrada em vigor do Orçamento Suplementar, que introduziu aquela norma.

Na Exposição de Motivos do Projeto de Lei, o Grupo Parlamentar do PAN esclarece que a Assembleia da República pretendia que aquela solução legislativa produzisse efeitos desde o início da crise sanitária, ou seja, 13 de março de 2020. Porém, «existem conjuntos comerciais que, invocando a data da entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho (e não a data de início da crise sanitária), não só exigiram o pagamento de todas as rendas de Março a Julho, como ainda exigiriam aos lojistas que renunciassem à aplicação da Lei sob pena de verem revogadas todas e quaisquer reduções ocorridas entre Março e Julho». Para o Grupo Parlamentar do PAN, «a interpretação e aplicação prática do disposto no número 5 do artigo 168.º-A Lei n.º 2/2020, de 31 de Março» estaria, assim, «a pôr em causa aquela que foi a intenção da Assembleia da República». Com este Projeto de Lei, «o PAN pretende preencher as lacunas e clarificar o quadro legal aplicável por forma a assegurar o respeito por aquela que foi a vontade da Assembleia da República aquando da aprovação da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho», lê-se na Exposição de Motivos.

A norma interpretativa estabelece ainda que a «expressão “centros comerciais”, prevista no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, deve ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração», ou seja, inclui todas as realidades com as quais vulgarmente se identifica a expressão centro comercial, tais como retail parks, outlets, entre outras.

Em nota publicada a 30 de janeiro no site da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa justifica a promulgação do diploma considerando «que a norma interpretanda, que já não está em vigor, foi submetida, pela Senhora Provedora de Justiça, a fiscalização da constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, e que a decisão do Tribunal Constitucional não poderá deixar de produzir os mesmos efeitos quanto à presente norma interpretativa», assim se escusando de proferir o seu próprio juízo de constitucionalidade.

O diploma entrou em vigor a 2 de fevereiro de 2021, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento Suplementar.