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Senhorios com rendas antigas serão compensados a partir de julho

Tiago Cabral | 11-01-2024
Sempre que o valor da renda seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário do locado, o senhorio terá direito a uma compensação correspondente a essa diferença.
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Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU determinada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou o programa “Mais Habitação”.

Em causa estão os contratos habitacionais anteriores a 18 de novembro de 1990 celebrados por arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA). Nesses casos, os contratos não transitaram para o NRAU e a atualização da renda era feita de acordo com as taxas de esforço estabelecidas na lei durante um período transitório de 10 anos, entretanto suspenso em 2022 até à publicação de um relatório do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU).

«Em 20 de novembro de 2023, o IHRU, I. P. [Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana], através do OHARU, em colaboração com o PlanAPP, publicou um estudo que, entre outros cenários, estima os montantes e limites da compensação a atribuir aos senhorios com contratos de arrendamento celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em virtude da sua não transição para o NRAU, utilizando como critério de referência na atribuição dessa compensação o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado», lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro.

Assim, o diploma determina que o valor da renda destes contratos de arrendamento não pode ser superior ao que se encontra definido à data da sua entrada em vigor (28-12-2023), sem prejuízo da sua atualização através do coeficiente anual apurado pelo INE.

Por outro lado, sempre que o valor da renda mensal seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do locado, fracionado em 12 meses, o senhorio tem direito a uma compensação, sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, correspondente à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses.

O senhorio deve apresentar ao IHRU, I. P. o pedido de atribuição da compensação, remetendo a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido. A compensação é atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o senhorio demonstre, junto do IHRU, I. P., que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação.

Sobre os montantes da compensação não incide imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, nem contribuições para a segurança social.

O Decreto-Lei n.º 132/2023 entrou em vigor no dia 28 de dezembro, mas as disposições do diploma que preveem a atribuição da compensação aos senhorios só produzem efeitos a partir do dia 1 de julho de 2024.