No caso dos imóveis destinados a habitação, a lei prevê períodos de garantia alargados. Os defeitos que afetem elementos estruturais da construção beneficiam de uma garantia de dez anos, enquanto as restantes desconformidades do imóvel estão abrangidas por uma garantia de cinco anos. Quando surgem problemas como infiltrações, fissuras, falhas no isolamento térmico ou acústico, deficiências nas instalações elétricas ou anomalias nas canalizações, o consumidor pode exigir a reposição da conformidade, através da reparação dos defeitos, da redução do preço ou, nos casos mais graves, da resolução do contrato.
Todavia, a eficácia prática destes mecanismos nem sempre corresponde à proteção prevista na lei. Com frequência, os proprietários deparam-se com situações em que os promotores imobiliários ou construtores não respondem às reclamações apresentadas ou protelam indefinidamente a realização das reparações necessárias. Em outros casos, mais problemáticos, a sociedade responsável pela promoção ou construção do empreendimento foi, entretanto, dissolvida, liquidada ou declarada insolvente.
É nestas circunstâncias que as garantias podem cair em verdadeiro “saco-roto”. Apesar de a lei reconhecer direitos ao consumidor, este vê-se confrontado com a dificuldade de identificar um responsável solvente e/ou disponível capaz de suportar os custos das reparações.
Neste contexto, justifica-se refletir sobre a implementação de mecanismos de proteção adicionais, como a obrigatoriedade de seguros de caução ou de garantias bancárias que assegurem não apenas a conclusão da obra, mas também o cumprimento das obrigações decorrentes do período de garantia legal. Estes instrumentos funcionariam como uma rede de segurança para os consumidores, permitindo assegurar a reparação dos defeitos quando o promotor ou construtor se mostre incumpridor ou incapaz de responder pelas suas responsabilidades.
Num mercado imobiliário cada vez mais complexo e marcado pela constituição de sociedades veículo para projetos específicos, importa garantir que os direitos dos consumidores não fiquem dependentes da subsistência da entidade promotora. Afinal, uma garantia só é verdadeiramente eficaz quando existe um mecanismo que assegure a sua execução.